Decisão Monocrática nº 2008/0076446-7 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 30 Abril 2010 |
Número do processo | 2008/0076446-7 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.520 - RJ (2008/0076446-7) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE : SADIA CONCÓRDIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO
WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : C.E.B.S.E.
ADVOGADO : ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Embargos de declaração no recurso especial opostos pela S.S. ao decisum assim fundamentado:
"Recurso especial interposto por S.C.S.I. e Comércio, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO DA ELETROBRÁS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA FALTA DE COMPROVAÇÃO.
I No que tange à restituição dos valores emprestados, é
indiferente tenha a Eletrobrás se beneficiado ou não da totalidade do prazo, pois é seu o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
II A Eletrobrás cumpriu, como afirma, todas as obrigações,
decorrentes do empréstimo compulsório em questão, nos moldes em que foi condenada, tendo isto comprovado, no curso do processo, não se limitando a fazer alegações de haver procedido de acordo com a legislação em vigor, mas comprovando as restituições do compulsório integralmente." (fl. 150).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 162).
A insurgência especial está fundada na violação das Leis nºs 5.073/66 e 4.357/64, e dos Decretos-Lei nºs 1.512/76 e 2.284/86.
Está a recorrente em que "(...) Não bastando, é cediço que com a promulgação do Decreto-Lei nº 2284/86, dentre outras medidas, foi alterada a Unidade Monetária nacional (de Cruzeiro para Cruzado), tendo sido, também, criada a 'Tabela de Deflação' ('Tablita'), a ser utilizada nos casos previstos pelo art. 8º do decreto em comento.
(...) Por outro lado, o artº 9º do Decreto Lei nº 2.284/86, fixou que as 'obrigações pecuniárias anteriores a 28 de fevereiro de 1986, expressas em cruzeiro, com cláusula de correção monetária',
vinculadas às variações da 'OTNs', não sendo passível de deflação (...) A RECORRIDA, quando do pagamento dos juros referentes ao exercício de 1985 - em julho de 1986 - o fez aplicando a 'Tabela de Deflação', circunstância esta que gerou o recebimento a menor, pela RECORRENTE da quantia de Cz$ 155.329,47 (cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos)." (fls. 170/171).
Alega, ainda, que "Portanto, infere-se que a deflação aplicada pela RECORRIDA, no momento do pagamento dos juros em favor da RECORRENTE, não encontra amparo legal, violando os preceitos do art. 1º e 9º do decreto-lei 2884/86." (fl. 172).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para "(...) reformar o venerando acórdão no sentido de condenar a RECORRIDA no pagamento de Cr$ 155.329,47 (cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) correspondente a deflação imposta pela RECORRIDA, no pagamento dos juros vencidos em julho de 1986 corrigidos monetariamente e acrescida dos juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios." (fl. 172).
O recurso foi admitido na origem (fl. 179).
Tudo visto e examinado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre foi firme no entendimento de que a prescrição das ações de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que visam à cobrança das diferenças da correção monetária do valor principal, é quinquenal e seu termo a quo é a data em que as Assembleias Gerais Extraordinárias
homologaram a conversão das ações e de que a correção monetária devida é integral.
Nesse sentido, confiram-se, por todos, os seguintes precedentes, verbis:
"TRIBUTÁRIO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC.
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Com amparo no art. 3º do Decreto-lei 1.512/76, as Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS realizadas em 20/04/88 e 26/04/90 autorizaram a conversão em ações dos créditos dos
empréstimos compulsórios constituídos no período de 1978 a 1987 (contribuições de 1977 a 1986) e após 1988 (contribuições recolhidas após 1987), respectivamente.
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A efetiva conversão dos créditos em ações, mediante entrega dos títulos, implica antecipação do prazo prescricional qüinqüenal para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.
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A devolução do empréstimo compulsório se faz pelo valor integral ou pleno, incidindo correção monetária.
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Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, que determina a incidência da Taxa SELIC tão-somente na compensação e restituição de tributos federais.
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Recurso especial da empresa improvido e recurso da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 767975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 244).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 4º DO DECRETO-LEI Nº 1.512/76 E 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. PRAZO VINTENÁRIO PARA RESGATE. FORMA DE DEVOLUÇÃO.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO NORMAS ESPECÍFICAS.
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Os temas insertos nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e 165 do Código Tributário Nacional não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 desta Corte.
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A contagem do prazo da prescrição qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica que só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
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Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a
conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais
diferenças de correção monetária desses valores. Precedentes.
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Considerando que o Supremo Tribunal Federal já declarou
constitucional o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, prevalecem as formas de devolução das diferenças de correção monetária postuladas em juízo, conforme estabelecidas nesse diploma legal, no art. 3º do
Decreto-lei nº 1.512/76 e no Decreto-Lei nº 644/69, ou seja, será efetuada mediante a conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, não existindo qualquer norma, constitucional ou infraconstitucional, que a obrigue ser em espécie, podendo, inclusive ocorrer por meio de ações preferenciais sem direito a voto.
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Recurso especial improvido." (REsp 676697/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 07/11/2005 p.
215).
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
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A jurisprudência do STJ encontra-se pacífica no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das
obrigações emitidas em favor do contribuinte.
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No que tange ao prazo prescricional com relação às Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram pela conversão dos valores dos empréstimo em ações, a jurisprudência deste
Sodalício decidiu que o marco inicial do prazo prescricional é a data em que se realizou a conversão, visto que, a partir desse momento, a parte autora, teoricamente, já possuía o direito de requerer em juízo a correção monetária dos valores relativos ao empréstimo compulsório e posteriormente convertidos em ações.
Portanto, devem ser reclamadas as diferenças da correção monetária e dos juros de tais parcelas no qüinqüênio imediatamente posteriores às respectivas Assembléias. Não-ocorrência de prescrição no atinente às parcelas não convertidas em ações.
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Inaplicabilidade dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
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Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.
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Embargos de divergência não-conhecidos (Súmula nº 168/STJ)." (EREsp 676697/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 15/05/2006 p. 154).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
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A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a deliberação na assembléia da ELETROBRÁS para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica,
ocasionou a antecipação do prazo prescricional que, além de
qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores. Precedentes jurisprudenciais: EDcl no REsp 614803/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 20.02.2006; REsp 790318/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 06.02.2006 e REsp 766320/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.09.2005.
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Sobre o thema decidendum manifestou-se o Ministro Teori Zavascki: " O prazo prescricional para as ações que versem sobre os créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, convertidos compulsoriamente em participação acionária, tem como termo inicial a data da Assembléia que procedeu...
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