Decisão Monocrática nº 2008/0076446-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Abril 2010
Número do processo2008/0076446-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.520 - RJ (2008/0076446-7) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

EMBARGANTE : SADIA CONCÓRDIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADOS : FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO

WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : C.E.B.S.E.

ADVOGADO : ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA E OUTRO(S)

DECISÃO

Embargos de declaração no recurso especial opostos pela S.S. ao decisum assim fundamentado:

"Recurso especial interposto por S.C.S.I. e Comércio, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO DA ELETROBRÁS – CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE COMPROVAÇÃO.

I – No que tange à restituição dos valores emprestados, é

indiferente tenha a Eletrobrás se beneficiado ou não da totalidade do prazo, pois é seu o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.

II – A Eletrobrás cumpriu, como afirma, todas as obrigações,

decorrentes do empréstimo compulsório em questão, nos moldes em que foi condenada, tendo isto comprovado, no curso do processo, não se limitando a fazer alegações de haver procedido de acordo com a legislação em vigor, mas comprovando as restituições do compulsório integralmente." (fl. 150).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 162).

A insurgência especial está fundada na violação das Leis nºs 5.073/66 e 4.357/64, e dos Decretos-Lei nºs 1.512/76 e 2.284/86.

Está a recorrente em que "(...) Não bastando, é cediço que com a promulgação do Decreto-Lei nº 2284/86, dentre outras medidas, foi alterada a Unidade Monetária nacional (de Cruzeiro para Cruzado), tendo sido, também, criada a 'Tabela de Deflação' ('Tablita'), a ser utilizada nos casos previstos pelo art. 8º do decreto em comento.

(...) Por outro lado, o artº 9º do Decreto Lei nº 2.284/86, fixou que as 'obrigações pecuniárias anteriores a 28 de fevereiro de 1986, expressas em cruzeiro, com cláusula de correção monetária',

vinculadas às variações da 'OTNs', não sendo passível de deflação (...) A RECORRIDA, quando do pagamento dos juros referentes ao exercício de 1985 - em julho de 1986 - o fez aplicando a 'Tabela de Deflação', circunstância esta que gerou o recebimento a menor, pela RECORRENTE da quantia de Cz$ 155.329,47 (cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos)." (fls. 170/171).

Alega, ainda, que "Portanto, infere-se que a deflação aplicada pela RECORRIDA, no momento do pagamento dos juros em favor da RECORRENTE, não encontra amparo legal, violando os preceitos do art. 1º e 9º do decreto-lei 2884/86." (fl. 172).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para "(...) reformar o venerando acórdão no sentido de condenar a RECORRIDA no pagamento de Cr$ 155.329,47 (cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) correspondente a deflação imposta pela RECORRIDA, no pagamento dos juros vencidos em julho de 1986 corrigidos monetariamente e acrescida dos juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios." (fl. 172).

O recurso foi admitido na origem (fl. 179).

Tudo visto e examinado, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre foi firme no entendimento de que a prescrição das ações de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que visam à cobrança das diferenças da correção monetária do valor principal, é quinquenal e seu termo a quo é a data em que as Assembleias Gerais Extraordinárias

homologaram a conversão das ações e de que a correção monetária devida é integral.

Nesse sentido, confiram-se, por todos, os seguintes precedentes, verbis:

"TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC.

  1. Com amparo no art. 3º do Decreto-lei 1.512/76, as Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS realizadas em 20/04/88 e 26/04/90 autorizaram a conversão em ações dos créditos dos

    empréstimos compulsórios constituídos no período de 1978 a 1987 (contribuições de 1977 a 1986) e após 1988 (contribuições recolhidas após 1987), respectivamente.

  2. A efetiva conversão dos créditos em ações, mediante entrega dos títulos, implica antecipação do prazo prescricional qüinqüenal para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.

  3. A devolução do empréstimo compulsório se faz pelo valor integral ou pleno, incidindo correção monetária.

  4. Nesse caso, não tem aplicação o teor do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, que determina a incidência da Taxa SELIC tão-somente na compensação e restituição de tributos federais.

  5. Recurso especial da empresa improvido e recurso da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 767975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 244).

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 4º DO DECRETO-LEI Nº 1.512/76 E 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA.

    PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62. PRESCRIÇÃO

    QÜINQÜENAL. PRAZO VINTENÁRIO PARA RESGATE. FORMA DE DEVOLUÇÃO.

    CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE.

    CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO NORMAS ESPECÍFICAS.

  6. Os temas insertos nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e 165 do Código Tributário Nacional não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição dos embargos de declaração.

    Incidência da Súmula 211 desta Corte.

  7. A contagem do prazo da prescrição qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica que só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

  8. Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a

    conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais

    diferenças de correção monetária desses valores. Precedentes.

  9. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já declarou

    constitucional o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, prevalecem as formas de devolução das diferenças de correção monetária postuladas em juízo, conforme estabelecidas nesse diploma legal, no art. 3º do

    Decreto-lei nº 1.512/76 e no Decreto-Lei nº 644/69, ou seja, será efetuada mediante a conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, não existindo qualquer norma, constitucional ou infraconstitucional, que a obrigue ser em espécie, podendo, inclusive ocorrer por meio de ações preferenciais sem direito a voto.

  10. Recurso especial improvido." (REsp 676697/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 07/11/2005 p.

    215).

    "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS.

    PRECEDENTES.

  11. A jurisprudência do STJ encontra-se pacífica no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das

    obrigações emitidas em favor do contribuinte.

  12. No que tange ao prazo prescricional com relação às Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram pela conversão dos valores dos empréstimo em ações, a jurisprudência deste

    Sodalício decidiu que o marco inicial do prazo prescricional é a data em que se realizou a conversão, visto que, a partir desse momento, a parte autora, teoricamente, já possuía o direito de requerer em juízo a correção monetária dos valores relativos ao empréstimo compulsório e posteriormente convertidos em ações.

    Portanto, devem ser reclamadas as diferenças da correção monetária e dos juros de tais parcelas no qüinqüênio imediatamente posteriores às respectivas Assembléias. Não-ocorrência de prescrição no atinente às parcelas não convertidas em ações.

  13. Inaplicabilidade dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

  14. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.

  15. Embargos de divergência não-conhecidos (Súmula nº 168/STJ)." (EREsp 676697/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 15/05/2006 p. 154).

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.

    PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

  16. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a deliberação na assembléia da ELETROBRÁS para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica,

    ocasionou a antecipação do prazo prescricional que, além de

    qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores. Precedentes jurisprudenciais: EDcl no REsp 614803/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 20.02.2006; REsp 790318/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 06.02.2006 e REsp 766320/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.09.2005.

  17. Sobre o thema decidendum manifestou-se o Ministro Teori Zavascki: " O prazo prescricional para as ações que versem sobre os créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, convertidos compulsoriamente em participação acionária, tem como termo inicial a data da Assembléia que procedeu...

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