Decisão Monocrática nº 2010/0030202-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Data04 Maio 2010
Número do processo2010/0030202-4
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.366 - BA (2010/0030202-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : C.L.M.L.

ADVOGADA : S.V.D.O. E OUTRO(S)

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. LAUDOS

PERICIAIS. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto

    fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.

  2. In casu, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, mormente porque a questio iuris - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz da análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, notadamente os dados constantes dos laudos periciais, consoante se infere da fundamentação expendida no voto condutor do acórdão recorrido, verbis:

    "(...) A Administração publicou edital com o projeto básico, em cima do qual as empresas licitantes criaram suas propostas.

    Analisado em Juízo por perícia idônea e bem fundamentada, cujas conclusões adoto como razões técnicas para decidir, o edital e o projeto se mostraram insuficientes para perfeita delimitação do objeto contratado.

    O laudo pericial expressamente demonstrou que o projeto básico de uma obra precisa conter o cálculo estrutural, sem o que não se pode fazer um cálculo preciso do concreto necessário. Pode-se quando muito fazer uma estimativa, mas isso não se coaduna com o que é exigido da Administração pela Lei de Licitações:

    Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

    O dispositivo é cristalino, a lei simplesmente não quer propostas de fantasia, nem quer que o particular apenas estime ou “chute” o valor que irá cobrar pela obra. É impositivo que a Administração forneça todos os elementos necessários para conhecimento preciso e exato do que será construído, possibilitando assim a elaboração de proposta de preços séria e exeqüível.

    Ocorre que o laudo demonstrou que há grande diferença entre a quantidade de concreto estimada e a quantidade de concreto realmente necessária, o que decorreu da falha da Administração em fornecer todos os elementos que o art. 47 exige, a começar pela cálculo estrutural citado na perícia.

    Temos então um ato que antecede à formulação da proposta, a qual se mostrou incorreta e insuficiente para cobrir o custo total da obra.

    Esse fato NÃO se enquadra em qualquer das modalidades de revisão do contrato para reequilibrio econômico da equação original,

    simplesmente porque NÃO se trata de fato posterior a essa equação, fato que a desequilibra. Cuida-se de vício que antecede a equação e ao contrato, fato que gerou erro na formulação da proposta.

    (...)

    V – Aumento de custos indiretos em razão de atraso na obra imputável à Administração:

    Este fato poderia se enquadrar no campo do fato da Administração, gerando direito à recomposição da equação econômico financeira, porém simplesmente não há provas cabais a seu respeito.

    Não foi provado que o atraso existiu, qual seu período exato e qual a causa específica desse atraso, em especial sua imputação a alguma conduta da Administração.

    O laudo pericial neste ponto se mostra vazio, pois partiu das alegações da empresa Autora para fazer cálculos, sem indicar de onde tirou o convencimento sobre a existência do atraso e sua imputação à Administração.

    Já no laudo do assistente técnico da União, mais consistente neste ponto, se vê uma série de considerações técnicas que desmentem as bases da pretensão, as quais adoto como razão de decidir

    (fls.333/334).

    O próprio fluxo de pagamentos, pontuado nas petições da União, mostra que não houve solução de continuidade, tendo a empresa recebido o quanto lhe foi contratualmente prometido nas épocas certas, sem se poder falar em aumento de custo que não tenha sido coberto(...)"

  3. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação dos art. 535, II, do CPC

  4. Recurso especial a que se nega seguimento.

    Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 513/520), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA – SEDE DA SUB-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.

  5. O reequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo é necessário diante da prova de que ocorreu alteração unilateral do contrato (art.58, parágrafo 2º, da Lei de Licitações), fato do príncipe, fato da Administração ou situações que se enquadrem na teoria da imprevisão (os três últimos previstos no art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações).

  6. Alegação de que o cálculo de concreto usado na proposta estava abaixo do realmente necessário não se enquadra em qualquer hipótese na qual se tem como possível o reequilíbrio do contrato,

    simplesmente porque se trata de erro na própria equação e não posterior.

  7. O fato do cálculo apresentado na proposta estar errado por falha imputável à Administração significa apenas que o particular poderia ter pedido indenização por conduta que lhe causou dano, nos moldes da responsabilidade extra-contratual objetiva (art. 37, §6º, da Constituição). A inicial, porém, traz como causa de pedir apenas o reequilíbrio do contrato e não pode ser alterada para incluir a indenização por responsabilidade extra-contratual, até porque isso ofenderia o contraditório e o direito de defesa, pela inclusão de tese nova (fundamentos jurídicos) até aqui não discutida no feito.

  8. “O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido.” (REsp 134.797/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.05.2000, DJ 01.08.2000 p. 222).

  9. O atraso na obra por culpa exclusiva da Administração não foi provado, pelo que é indevida a recomposição de custos indiretos em que teria incorrido a empresa.

  10. O aditamento feito no contrato visando aumentar a altura das paredes implica na necessária compensação ao particular do custo extra, o que significa não só o específico trabalho e materiais aplicados nas paredes, mas também, por toda obviedade, o custo necessário para reforçar as fundações de modo a comportar o

    acréscimo de peso na estrutura. O particular não tem qualquer obrigação de suportar sozinho esse custo não previsto e tem direito à recomposição da equação original do contrato tendo em mira o art.

    58, §2º, da Lei de Licitações.

  11. Apelações e remessa improvidas." (fl. 479)

    Versam os autos, originariamente, Ação Ordinária ajuizada por C.L.M.L. em face da UNIÃO, objetivando a

    condenação da demandada ao pagamento de R$ 318.049,58 (trezentos e dezoito mil, quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, em razão da quebra do equilíbrio

    econômico-financeiro do contrato celebrado com a União, Justiça Federal de 1ª Instância, para a construção do Edifício Sede da Vara Federal Única de Ilhéus-BA (Concorrência Pública nº 03/94), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento da importância de R$ 24.046,82 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais, oitenta e dois centavos), nos termos do laudo pericial à fl. 306, corrigido monetariamente desde 10.08.1995( data do requerimento administrativo da remuneração de tais serviços), até op efetivo pagamento, consoante se infere da sentença de fls.

    412/422.

    Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais resultaram

    desprovidos, nos moldes delineados na ementa acima transcrita (fls.

    470/480).

    Os Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão de apelação, resultaram rejeitados, verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.

  12. Destinam-se os embargos de declaração a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art. 535 do Código de Processo Civil).

  13. O Acórdão analisou a questão de forma direta e expressa,

    utilizando fundamentação suficiente para resolvê-la, pelo que não cabe falar em omissão e contradição. Contradição é vício interno do voto/Acórdão e se resume à dissociação entre os fundamentos e a conclusão de um julgamento, o que também não se verificou na

    espécie.

  14. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento utilizado pela parte, em especial simples citações de normas, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado.

  15. Mesmo os embargos com a finalidade de prequestionamento não prescindem da efetiva existência de omissão ou outro dos fundamentos que autorizam o conhecimento de embargos de declaração. Nenhum deles está aqui presente.

  16. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 509)

    A Recorrente, em sede de recurso especial, sustenta, preliminarmente, violação ao disposto no art. 535, do CPC, em razão da ausência de manifestação acerca de questões essenciais ao

    deslinde da controvérsia posta nos autos. No mérito assevera que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo viola o disposto nos arts. 54 e 58 da Lei 8666/93 e art. 1.080 do Código Civil de 1916 , uma vez que os referidos dispositivos legais autorizam a alteração unilateral do contrato, mediante termos...

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