Decisão Monocrática nº 2009/0236421-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0236421-5
Data30 Abril 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.393 - PR (2009/0236421-5)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : OLIVIO SIMÕES

ADVOGADO : CLAUDINEY DOS SANTOS E OUTRO(S)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.430/2006. INPC.

PRECEDENTES.

Recurso especial parcialmente provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.

  1. Mesmo que, à época do requerimento administrativo, não tenha sido postulado o reconhecimento da atividade rural no período de

    01-01-1963 a 31-12-1967, mas apenas do intervalo de 01-01-1968 a 30-09-1975 (que foi reconhecido administrativamente), está

    caracterizada a pretensão resistida que justifica o interesse de agir da parte autora em pedir, em juízo, o reconhecimento daquele período, tendo em vista, principalmente, que o INSS tem o dever de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os

    documentos necessários.

  2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade inerente à lida com substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

    Sustenta o recorrente violação aos artigos 3º; 295, II; 267, VI, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento da

    imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para pleitear benefício previdenciário; bem como aos artigos 41-B da Lei 8.213/91; e 31 da Lei 10.741/03, sob o fundamento de que o índice aplicável, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, a partir de 2006, é o INPC, e não o IGP-DI.

    Contrarrazões a fls. 188/200.

    É o relatório.

    Assiste razão, em parte, ao recorrente.

    No que se refere à necessidade ou não de prévio requerimento

    administrativo, no pleito judicial de benefício previdenciário, não há como prosperar a irresignação da autarquia previdenciária, pois é firme nesta Corte o entendimento no sentido da sua

    prescindibilidade.

    A propósito:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.

    DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA BENEFÍCIO

    PREVIDENCIÁRIO.

  3. A teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o benefício pretendido.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)

    (AgRg no REsp 1129201/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 01/03/2010); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE PROCEDA À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PROCESSE REGULARMENTE O FEITO.

  5. As Turmas que compõem a 3a. Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão de seu benefício previdenciário.

  6. Tendo a inicial sido liminarmente indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, com base no art. 295, III do CPC, sem que realizada a citação do INSS, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo monocrático de primeiro grau para que proceda à citação da parte contrária e processe regularmente o feito.

  7. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao...

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