Decisão Monocrática nº 2010/0203169-8 de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Agosto 2011
Número do processo2010/0203169-8
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 189.523 - SP (2010/0203169-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : E.R.D.S.

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ASSIS - SP PACIENTE : E.R.D.S. (PRESO)

ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por E.R. daS., em causa própria, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Assis/SP.

Pretende, em síntese, sua imediata transferência para

estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto (Execução n. 527.398).

Por não estar o paciente assistido por advogado, a fl. 14 (com reiteração a fl. 24), foram os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, na oportunidade, assim se pronunciou (fls. 27/28):

"(...) O paciente impetrou, de próprio punho, o presente habeas corpus alegando estar sofrendo constrangimento ilegal em razão de, apesar de ter lhe sido deferida a progressão ao regime semiaberto, ainda encontra-se preso, irregularmente, em regime fechado.

O pedido, a princípio, apresenta viabilidade.

Assim, solicito sejam requisitadas informações da autoridade

apontada como coatora e, depois, nova vista."

Requisitadas as informações (fl. 35), antes da apreciação da medida liminar, foram elas devidamente prestadas a fl. 40, acompanhadas de documentos atinentes à espécie (fls. 41/42).

Por conseguinte, deu-se nova vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, por sua vez, assim se manifestou (fls. 57/58): "[...]

Conforme informações prestadas, o paciente ainda não foi removido para local compatível com o regime semiaberto concedido.

Seria caso, portanto, de concessão da ordem para que aguardasse a respectiva vaga no regime aberto.

Há, entretanto, pedido de progressão ao regime aberto já em

andamento perante a VEC de Assis, conforme documento ora juntado.

Assim, solicito novas informações a respeito da concessão ou não do pedido de progressão ao regime ABERTO.

Após, solicito nova vista".

Houve nova solicitação de informações (fl. 61), com atendimento a fl. 66. Deu-se, novamente, vista à Defensoria Pública Estadual, que, na oportunidade, assim se pronunciou (fls. 89/90):

"[...]

Conforme novas informações prestadas, o paciente ainda não foi removido para presídio semiaberto e nem progredido ao regime aberto.

Assim, pela concessão da presente ordem para que sua remoção seja feita de imediato ou, na impossibilidade, seja-lhe concedido esperar pela vaga no regime ABERTO".

É o relatório.

Muito embora a evasão do paciente, em 30 de março de 2011, do Centro de Progressão Penitenciária C.P.P. de São José do Rio Preto/SP (fl.

97), tenha esvaziado o objeto da presente impetração, o pedido, todavia, deve ser indeferido in limine, pois o impetrante insurge-se contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Assis/SP. A petição inicial não faz qualquer alusão a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inviável, portanto, a apreciação deste habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância (artigo 105, I, "c", da Constituição da República).

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

A - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

  1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.

  2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento

    originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos

    fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".

  3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento

    anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n.

    189383/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/2/2010) B - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU....

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