Decisão Monocrática nº 2011/0078578-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Data03 Agosto 2011
Número do processo2011/0078578-3
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.047 - DF (2011/0078578-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : P.C.N.

ADVOGADO : JAQUELINE DE ALMEIDA LOURENÇO E OUTRO(S)

AGRAVADO : M.P.D.D.F. E TERRITÓRIOS DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inconformado, apelou, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.

Alega o agravante, nas razões do recurso especial, violação do art.

30 da Lei nº 10.823/03, sustentando, em suma, ser atípica a conduta que lhe fora atribuída, porquanto praticada durante o período de vacatio legis do chamado Estatuto do Desarmamento, nos termos das alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória nº 417/08 (convertida na Lei nº 11.706/08).

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou pelo improvimento do recurso.

Decido.

De ressaltar, desde logo, que o pedido ora deduzido já foi objeto de apreciação e exame pela Sexta Turma desta Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 202.273/DF, ocorrido na sessão de 21/06/2011, sendo a ordem denegada, por unanimidade de votos.

Eis a ementa do aludido acórdão:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CIRCUNSCREVE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. INIDONEIDADE DA ARMA. NÃO

OCORRÊNCIA.

  1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armas quanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeito somente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições.

  2. "O fato de a arma não estar em perfeitas condições de

    funcionamento não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista a aptidão para produzir disparos atestada pela perícia" (STF, HC nº 93.816/RS, Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º/8/2008).

  3. Ordem denegada.

    Assim, constatada que pretensão do recorrente já foi apreciada por esta Corte, em sede de habeas corpus, mostra-se...

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