Decisão Monocrática nº 2010/0010073-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data03 Agosto 2011
Número do processo2010/0010073-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 160.011 - RS (2010/0010073-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : P.H.D.J.D.S. (PRESO)

DECISÃO

Ao relatório de fls. 105/106, acrescento que foram prestadas

informações às fls. 109/123 e 145/658.

Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Geraldo Brindeiro, pela denegação da ordem (fls. 126/129).

É o relatório.

Busca-se, por meio da presente impetração, seja cassado o aresto vergastado para que restabeleça a decisão de primeira instância que concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente.

Em atenção ao pedido de informações complementares, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 145/658, encaminhou informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, esclarecendo que, em 05.05.2008,

sobreveio sentença condenando o paciente às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c os artigos 14, inciso II, e 61, inciso I, todos do Código Penal (fls. 237/251).

Informou-se, ainda, que:

"(...) que, em consulta ao PEC do apenado acima qualificado,

verifiquei que este cumpre pena total de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, com término previsto para 21/09/2017, encontrando-se, atualmente, recolhido no regime fechado, a fim de cumprir isolamento preventivo em razão de fuga empreendida em 22/05/2011, com recaptura em 24/05/2011.

(...)

1.1.0 apenado, ao progredir do regime semiaberto ao aberto, em 30/05/2011, foi beneficiado também com a prisão domiciliar, devido a entendimento deste juízo de que todos aqueles que cumprem pena naquele regime devem permanecer em suas residências em razão do problema da superlotação das casas prisionais deste Estado;

  1. 2. na ocasião, este juízo não havia tomado conhecimento da fuga antes referida, razão pela qual não via óbice à concessão dos benefícios;

    1.3. em 29/06/2011 o reeducando esteve nesta VEC e solicitou o seu retomo para o estabelecimento prisional onde anteriormente cumpria pena, pois não teria residência fixa. O pedido foi deferido por este juízo, revogando-se a prisão domiciliar concedida e determinando-se a segregação em regime aberto.

    1.5. por oportuno, ressalta-se que a remoção do reeducando para outro regime (semiaberto ou aberto), enquanto aguarda a decisão sobre a falta praticada deverá ser proferida pelo juízo competente (2º...

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