Decisão Monocrática nº 2009/0107490-2 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2009/0107490-2 |
Data | 03 Agosto 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.207 - SP (2009/0107490-2)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : JOÃO MARCOS BINHARDI
ADVOGADO : JOÃO MARCOS BINHARDI (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J.M.B., sob alegação de que sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem na qual era pleiteada a anulação da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
Insurge-se o impetrante/paciente contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada (HC
00855238.3/7-0000-000).
Sustenta a existência de constrangimento ilegal ante a não
formulação de quesito obrigatório, fato que inquina de nulidade absoluta o processo, razão por que requer, inclusive liminarmente, a anulação da sentença condenatória proferida em seu desfavor.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 320/323).
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Verifico que, conforme consulta ao banco de dados desta Corte, consta o HC 100.089/SP sob minha relatoria, havendo identidade de origem, partes e fundamentos com este writ.
Diante disso, à evidência, resta comprovada a reiteração destes autos para com o referido remédio heroico já julgado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
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Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão
indeferindo liminarmente writ impetrado com o intuito de que seja apreciada tese levantada pela defesa e examinada em outros mandamus, se a hipótese trata-se de mera reiteração de pedido. (grifo nosso) 2. Insurgência pertinente à ilegalidade da determinação da
segregação do paciente que já foi exaustivamente analisada e
rechaçada neste Tribunal em habeas corpus anteriormente impetrados.
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Ordem denegada.
(HC 102.393/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)
Assim, na espécie, o presente recurso ordinário não preenche os requisitos mínimos para o seu conhecimento, ensejando sua
inadmissibilidade de plano.
Com esses fundamentos e embasado nos arts. 210 e 246 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido do recurso ordinário em habeas corpus, determinando a
extinção do processo sem julgamento de...
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