Decisão Monocrática nº 2009/0107490-2 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0107490-2
Data03 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.207 - SP (2009/0107490-2)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : JOÃO MARCOS BINHARDI

ADVOGADO : JOÃO MARCOS BINHARDI (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J.M.B., sob alegação de que sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem na qual era pleiteada a anulação da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.

Insurge-se o impetrante/paciente contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada (HC

00855238.3/7-0000-000).

Sustenta a existência de constrangimento ilegal ante a não

formulação de quesito obrigatório, fato que inquina de nulidade absoluta o processo, razão por que requer, inclusive liminarmente, a anulação da sentença condenatória proferida em seu desfavor.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 320/323).

É o relatório.

Passa-se à decisão.

Verifico que, conforme consulta ao banco de dados desta Corte, consta o HC 100.089/SP sob minha relatoria, havendo identidade de origem, partes e fundamentos com este writ.

Diante disso, à evidência, resta comprovada a reiteração destes autos para com o referido remédio heroico já julgado.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

  1. Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão

    indeferindo liminarmente writ impetrado com o intuito de que seja apreciada tese levantada pela defesa e examinada em outros mandamus, se a hipótese trata-se de mera reiteração de pedido. (grifo nosso) 2. Insurgência pertinente à ilegalidade da determinação da

    segregação do paciente que já foi exaustivamente analisada e

    rechaçada neste Tribunal em habeas corpus anteriormente impetrados.

  2. Ordem denegada.

    (HC 102.393/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)

    Assim, na espécie, o presente recurso ordinário não preenche os requisitos mínimos para o seu conhecimento, ensejando sua

    inadmissibilidade de plano.

    Com esses fundamentos e embasado nos arts. 210 e 246 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido do recurso ordinário em habeas corpus, determinando a

    extinção do processo sem julgamento de...

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