Acordão nº 0096100-95.2009.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 3 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0096100-95.2009.5.04.0541 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, sendo recorrentes CHURRASCARIA E RESTAURANTE PAPAGAIO e JÚLIO KRAIS DE OLIVEIRA e recorridos OS MESMOS.

O reclamante e a reclamada recorrem da sentença (fls. 293/301) proferida pelo Juiz Valtair Noschang, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamada (fls. 307/314) interpõe recurso ordinário buscando a modificação da decisão no tocante ao reconhecimento de pagamentos extra-recibos, horas extras e repercussões, repousos semanais remunerados e feriados. Mediante a interposição de recurso ordinário complementar (fls. 341/349), ratifica as razões do anterior e argúi a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios do autor, aos quais conferido efeito modificativo.

Por sua vez, o reclamante recorre adesivamente pretendendo a reforma da decisão quanto à anotação do período do contrato de trabalho na CTPS, acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, adicional de risco de vida, ressarcimento de despesas com uniforme, adicional de insalubridade e periculosidade, arbitramento de horas extras e aplicação da pena de confissão, adicional noturno, FGTS com a indenização de 40%, além de honorários advocatícios.

Com contrarrazões (fls. 324/330, 352/357 e 360/371), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Nulidade da decisão de embargos declaratórios proferida com efeito modificativo.

A reclamada argúi a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa e afronta aos termos do art. 5º, LV, da CF. Alega que a decisão prolatada em sede de embargos declaratórios, com efeito modificativo, é totalmente nula, pois prolatada sem que tivesse oportunidade de se manifestar sobre a matéria. Transcreve jurisprudência e pretende a decretação da nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão.

Examino.

Nos embargos de declaração opostos às fls. 305/305, o reclamante aponta omissão na sentença proferida às fls. 293/301 em relação a sua pretensão de pagamento de horas extras pela não concessão regular dos intervalos intrajornada.

Na decisão de embargos de declaração prolatada às fls. 319/319-v, o julgador de origem conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para acrescer fundamentos à decisão e condenar a ré “sempre que constatado...

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