Acordão nº 0000234-80.2010.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução 3 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000234-80.2010.5.04.0232 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, sendo recorrente CARLOS BECKER METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA e recorrido JERRI ANADIAN CARDOSO MARQUES.

A reclamada, pelas razões que expõe nas fls. 232-238, insurge-se contra o não reconhecimento da justa causa e a condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes, assim como de horas extras e honorários assistenciais.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

JUSTA CAUSA.

A reclamada assevera que o rompimento do contrato ocorreu por justa, caracterizada pela reiteração, pelo autor, de comportamento desidioso (faltas injustificadas ao trabalho) e de atos de indisciplina e insubordinação. Diz que a sentença deve ser reformada para que se reconheça a despedida por justa causa e se afaste a condenação ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 477 da CLT. Acrescenta que as verbas rescisórias devidas foram adimplidas mediante ação de consignação em pagamento, requerendo sua compensação. Nega ter havido atraso no pagamento da rescisão.

Examina-se.

O reclamante trabalhou para a reclamada de 07-02-2002 a 24-09-2009, quando foi despedido por justa causa, caracterizada, segundo documento de fl. 25, por faltas injustificadas ao trabalho nos dias 03-01-05, 04-09-08, 09-07-09, 10-07-09, 06-08-09 (das 9h às 17h30min), 13-08-09 (das 1hh10min às 17h30min), 28-08-09 (turno da tarde), 08-09-09 e 16-09-09.

Verifica-se que, no curso do contrato, o reclamante recebeu duas penalidades de advertência, a primeira em 04-01-05, pela falta injustificada em 03-01-05, e a segunda em 05-09-08, pela falta não justificada no dia 04-09-08 (fl. 31). Não houve aplicação de outras penalidades.

Nas fls. 44-63 e 78-82, a reclamada junta diversos atestados médicos apresentados pelo autor, os quais justificam ausências nos dias 18-09-09, 22 e 23-09-09, 15-09-09, 17-09-09, 03 e 04-09-09, 31-07-09, 29-07-09, 21-07-09, entre outros, de anos anteriores.

Os registros de ponto do reclamante não vieram aos autos e não restam comprovadas por qualquer meio suas ausências ao trabalho nos dias alegados pela pela reclamada.

Nesse contexto, entende-se, como o julgador de origem, que a reclamada não se desincumbiu “de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a efetiva existência do cometimento de uma ação, pelo trabalhador, capaz de configurar ato de desídia”.

As faltas injustificadas, como se disse, não foram comprovadas e, ainda que se admitisse seu cometimento pelo trabalhador, não se entenderia autorizada a despedida por justa causa. Isso porque a penalidade aplicada carece de proporcionalidade com a falta que a reclamada atribui ao trabalhador. Veja-se que, após ter advertido o reclamante por uma ausência no ano de 2005 e outra em 2008, a reclamada deixou de emitir qualquer manifestação de inconformidade com as faltas que, segundo aponta, teriam sido cometidas em julho, agosto e setembro de 2009.

Diante da alegada reiteração de faltas (dois dias em julho, três dias em agosto e dois dias em setembro), a reclamada sequer sinalizou...

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