Acordão nº 0007900-78.2002.5.04.0761 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução 3 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0007900-78.2002.5.04.0761 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo agravante VALÉRIA VASCONCELLOS CARREIRA e agravado MUNICÍPIO DE TRIUNFO.

Inconformada com o despacho da fl. 1556, a exeqüente interpõe agravo de petição nas fls. 1572/1589. Insurge-se contra a decisão que autorizou a dedução de valores devidos a título de IPTU e dívida decorrente de processo que tramita na Justiça Comum.

Não há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 1667/68 verso, opina pelo parcial provimento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

Conhecem-se dos documentos das fls. 1607/1649, já que sua juntada era de responsabilidade do município executado, a fim de provar suas próprias alegações, no sentido de que possui créditos exigíveis em relação à agravante. Ou seja, se os documentos das fls. 1607/1649 não viessem aos autos, a pretensão do município executado deveria ser indeferida de plano, em face da insuficiência de prova acerca da existência e natureza do crédito.

MÉRITO

COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IPTU E DÍVIDAS DECORRENTES DE PROCESSO DA JUSTIÇA COMUM.

Não se conforma a agravante com o despacho que autorizou a dedução dos valores devidos a título de IPTU ( R$ 4.171,51) e dívida decorrente de processo que tramita na Justiça Comum (R$ 181.314,76). Alega que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas trabalhistas. Invoca ainda o instituto da coisa julgada. Refere que a execução cível está sendo impugnada judicialmente.

Com razão a agravante.

No processo do trabalho a compensação somente pode ser argüida em sede de contestação. Nesse sentido é a Súmula nº 48 do TST. Assim, a pretensão do município executado sofre os efeitos da preclusão, de modo que não pode agora, em sede de execução, ser deferido pleito próprio do processo de conhecimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT.

Além disso, há jurisprudência consolidada no sentido de que, no processo do trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista, em face do caráter alimentar, irrenunciável e super privilegiado que os direitos trabalhistas possuem. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do TST. Logo, não pode a executa pretender a compensação de dívidas de IPTU ou relativas à ação promovida na Justiça Comum, já que não guardam nenhuma relação com o contrato de trabalho. As cobranças pretendidas pelo município executado devem ser...

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