Acordão nº 0000610-12.2010.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 3 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000610-12.2010.5.04.0541 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido ARI PAULO HUNING.

A CNA recorre da sentença das fls. 344/348, proferida pelo Exmo. Juiz Maurício Marca, que julgou improcedente a sua ação ordinária de cobrança. O recurso afirma a regularidade da representação processual, a legitimidade para a cobrança do imposto sindical rural, a regularidade na notificação do réu, a não configuração de bitributação e o enquadramento do réu como empresário rural. Busca a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Requer, ainda, a condenação do réu em custas e honorários sucumbencias e o prequestionamento das questões suscitadas à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, 20, 3º, 319 e 330, II, do CPC, 605 e 884, da CLT, 145 do CTN e 1º, alínea “c” do Dec-Lei 1.166/71, além da Súmula 396 do STJ.

Com contrarrazões, arguindo o réu a deserção do recurso e a irregularidade da representação da CNA, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente.

Deserção arguida em contrarrazões.

Sustenta o réu que o recurso da CNA é deserto porquanto não efetuado o depósito recursal.

Sem razão.

A CNA foi condenada em custas e honorários advocatícios, tendo efetuado depósito judicial por seu procurador e recolhido as custas, com observância dos valores arbitrados, conforme demonstram os documentos da fl. 358 enviado pelo sistema e-doc.

Rejeito.

No mérito.

1. Representação da CNA em audiência.

A sentença refere que a CNA não compareceu “regularmente representada em audiência na medida em que o Sr. Lúcio Flávio Borges não possui poderes estatutários de representação e tampouco detém a qualidade de empregado a autorizar que seja preposto”. Contudo, “por economia processual e sem prejuízo de eventual revisão pelo E. Tribunal Regional do Trabalho em caso de recurso”, decidiu “não aplicar os ônus previstos no art. 844, da CLT para a irregularidade de representação processual enfrentando a controvérsia no mérito”.

Em seu recurso, a CNA argumenta ser desnecessário que o preposto seja empregado, bastando que tenha conhecimento dos fatos.

O réu, em suas contrarrazões, refere que deve ser mantido o entendimento de que irregular a representação da CNA.

De fato, verifico que irregular a representação da CNA em audiência.

Segundo dispõe o art. 1º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, verbis:

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

A hipótese é de ação ordinária de cobrança. Portanto, em princípio, está sujeita ao rito ordinário estabelecido na CLT.

Há de se considerar, contudo, que não se trata de lide trabalhista...

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