Acordão nº 0064000-83.2009.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Josã Cesãrio Figueiredo Teixeira |
Data da Resolução | 3 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0064000-83.2009.5.04.0122 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes ASSUMPÇÃO COMERCIAL LTDA. E OUTRO(S) e recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO DE PELOTAS e LILIAN MENDES RANGEL.
Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Edenilson Ordoque Amaral (fls. 378-385), a primeira, segunda e terceira rés - Assumpção Comercial Ltda., Jaime Vieira de Assumpção e Jane Cordeiro Assumpção - interpõem recurso ordinário (fls. 388-418). Sustentam a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública e insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica e contra a caracterização de lide simulada. Buscam, ainda, a reforma do julgado que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Com contrarrazões apenas da parte autora (fls. 435-451), sobem os autos a este Tribunal.
Sendo tempestivo o apelo dos réus (fls. 386 e 388), regular a representação (fls. 282 e 365) e efetuado o preparo (fls. 419 e 420), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Suscitam os recorrentes que o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para propor a presente ação civil pública, uma vez que os instrumentos para a defesa dos interesses individuais homogêneos são a reclamação plúrima e o processo de dissídio coletivo. Argumentam que, segundo a doutrina, a ação civil pública somente pode se voltar à proteção de interesses difusos supra-individuais, indivisíveis e indeterminados. Alegam que é imprescindível, como condição válida da ação civil pública, que o interesse nela inserido como objeto seja efetivamente difuso. Dizem que, não configurado este, há ausência de pressuposto válido de constituição do processo, a teor do disposto no art. 267, inciso V, do CPC, e no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Conforme doutrina clássica, que adota a teoria eclética da ação, de Liebman, a legitimidade da parte, ou não, deveria ser analisada preliminarmente, pois em se tratando de condição da ação, não se estaria discutindo o mérito da demanda.
Todavia, no caso, adota-se a Teoria da Asserção ou Prospettazione, encampada pela moderna e majoritária processualística brasileira. Tal teoria prega que não há como analisar a legitimidade da parte sem adentrar no mérito da demanda, eis que imperiosa é a verificação da relação da parte com aquilo que se discute (processo com determinado conteúdo). A legitimidade sempre, sem exceção, é aferida pela relação jurídica litigiosa, sendo a pertinência subjetiva do processo/da ação.
Somente seria autorizada a análise da legitimidade em sede de preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, quando a situação, no caso concreto, for de ilegitimidade evidente, escrachada, sem a necessidade de análise da relação da parte com aquilo que se discute no litígio.
Desse modo, considerando que para a verificação da legitimidade do MPT mostra-se necessária a análise aprofundada da sua relação com aquilo que se pretende com a ação, o recurso patronal não será analisado em sede de preliminar, mas como mérito da demanda.
No caso, visa o Ministério Público do Trabalho a condenação dos réus ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, consistentes em “abster-se de contratar e/ou indicar advogados para seus empregados ou ex-empregados, bem como para os empregados ou ex-empregados das empresas de que sejam sócios”, “submeter ao sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho o TRCT dos trabalhadores com mais de um ano de serviço, para fins de homologação”, “abster-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho através de lides simuladas”, “abster-se de patrocinar lides simuladas ou mesmo de orientar profissionalmente pessoas físicas ou jurídicas a fazê-lo” e “abster-se de patrocinar ações judiciais trabalhistas de empregados ou ex-empregados, a pedido de seus empregadores ou ex-empregadores, visando à homologação e/ou à transação e/ou à conciliação na Justiça do Trabalho”, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e de multa no caso de descumprimento das obrigações postuladas.
Como visto versa a demanda sobre interesses ou direitos coletivos, ou seja, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (artigo 81, inciso II, do CDC).
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, legitima o Ministério Público para a propositura de ação civil pública para proteção de interesses coletivos, como é o caso dos autos.
Observe-se que não se está a falar de ação civil coletiva, em que é buscado o ressarcimento dos danos causados aos prejudicados, por absorver a demanda direitos individuais heterogêneos.
Os pedidos desta ação (obrigações de fazer e de não fazer, pagamento de indenização por dano moral coletivo e multa pelo descumprimento para o FAT) atestam ainda mais a legitimidade do órgão ministerial para a propositura da Ação Civil Pública em comento, o que evidencia tratar-se de interesses ou direitos coletivos, como bem leciona Sérgio Pinto Martins (in Direito Processual do Trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 573), in verbis:
“O pedido na ação civil pública compreende a imposição de obrigação de fazer ou não fazer (não descumprir certa norma ou abster-se de...
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