Acordão nº 0015300-64.2009.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução 3 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0015300-64.2009.5.04.0029 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ANTONIO CESAR SOARES BARREIRO, BRASIL TELECOM S.A. E FUNDAÇÃO BRTPREV e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a sentença proferida nas fls. 1669/1672 e 1707, a 1ª ré, o autor e a 2ª ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas nas fls. 1678/1702, 1712/1732 e 1734/1747.

A 1ª ré (Brasil Telecom) sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, a prescrição total e a inexistência de solidariedade entre as rés. Tece diversos fundamentos e considerações sobre a criação do plano BRTPREV, a migração do autor, a Súmula 51, II, do TST. Esclarece que a sentença não observa a quitação decorrente da migração ou os termos da transação judicial, o que deve ser observado pena de violação à coisa julgada. Diz que a revisão da reserva matemática acarreta prejuízos a toda a coletividade de participantes e assistidos, especialmente por se tratar, a questão, de fundamentos técnicos de alta complexidade e não exclusivamente jurídicos, aprovados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Portanto, afirma ser impossível majorar benefício sem desequilibrar o plano, pois não houve custeio prévio sobre o aumento do benefício, o que não se resolve pelo mero desconto na atualidade. Afirma que as contribuições deveriam ter sido capitalizadas ao tempo próprio para, futuramente, render os frutos na forma do benefício. Insurge-se, por fim, quanto aos honorários advocatícios.

O autor pede a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento de complementação pericial. Segundo afirma, o objeto da ação reside especificamente nos critérios efetivamente lançados na apuração da reserva de transferência, pois as normas do plano novo e do termo de transação, apesar de formuladas pelas rés, não foram aplicadas adequadamente no momento da apuração atuarial. Diz que a ré não demonstrou procedimento pelo qual apurou os valores na migração, sequer apresentou o SRB e os fatores que incidiriam para a apuração daquele no simulador. Além disso, afirma que as rés tampouco contestaram o feito válida e especificamente, pois não apresentaram, minuciosamente, os elementos para demonstrar a correta apuração do valor, devendo ser adequada e complementada a perícia atuarial. De outro lado, pede a declaração da confissão das rés pela não apresentação de documentos, embora estes sempre tenham sido requeridos nos autos, desde a inicial, tendo sido a sua falta registrada pela perita, em especial às fls. 1663 e 1665. Diferentemente do que afirmam as rés, os documentos faltantes não estão com a empresa GAMA, razão pela qual se impõe aplicar o art. 359 do CPC. Aduz que a não juntada dessa prova prejudicou o direito (do autor) de demonstrar o sub-dimensionamento da reserva de transferência pelo uso de critérios incorretos. Diz que tampouco foram juntadas as formulações matemáticas atuariais estatísticas e econométricas para apurar o valor numérico do fator atuarial Cx(12). Aponta a omissão em apresentar a tabua de mortalidade usada (UP94 agravada em 2 anos) e a Nota Técnica Atuarial encaminhada a SPC feita pela empresa MERCER, que substituiu a GAMA. Tece diversas considerações acerca da irrenunciabilidade do crédito alimentar, dos efeitos da migração e requer a declaração da nulidade do termo de quitação e das cláusulas 1, 5 e 6 do termo de transação extrajudicial, pois as rés não podem exigir renúncia das demandas anteriormente ajuizadas nas quais se discutem o valor dos proventos. Tece novas considerações quanto ao fato de que quer o recalculo bem como acerca da omissão e contradição da sentença. Assevera que as rés também usam conceito equivocado de data de transação, indispensável para a apuração do SRB corretamente atualizado monetariamente, pois, segundo a fundação, a DT é aquela em que se assina o termo de transação. Contudo, a DT certa, segundo correta interpretação do regulamento BRTPREV, é a data de validação. Sustentam que deve ser substituída a tábua de mortalidade utilizada, pois já era inadequada quando da migração, gerando expectativas de vida inferiores às que vinham sendo observadas. Isso é reconhecido pela própria GAMA, ao sugerir uma tábua mais conservadora. Afirma que o fator HX está sub-dimensionado, já que o fator HX usado pela fundação é menor do que deveria ser. Esse é outro fato cuja prova documental não foi juntada e a ré não esclarece. Em relação à contribuição do assistido, diz que se vinculou ao antigo plano e este não previa qualquer contribuição, como e vê no art. 42, II, § 2º, do Estatuto da FCRT. Suscita, nesse sentido, que a assembléia que alterou o estatuto não tinha poderes para alterar essa norma, não sendo a hipótese dos autos a da súmula 51, II, do TST, mas a da Súmula 288 do TST. Diz que há o uso indevido dos fatores de desconto por rotatividade e invalidez e pede a repercussão dos pedidos no valor resgatado.

A 2ª ré (Fundação Brtprev) sustenta a ocorrência de coisa julgada em face do termo de transação judicial e a prescrição total. Defende a ausência de irregularidade no cálculo do benefício saldado concedido pela migração e aduz que o cálculo do autor (juntado com a petição inicial) não está de acordo com a Nota Técnica Atuarial, com o termo de transação e os regulamentos. Tece considerações acerca do regulamento, da NTA, da constituição prévia de reservas, da migração, do fator HX corretamente apurado, ao termo de transação judicial, que reputa válido, e quanto ao regulamento do plano. Por fim, também tece diversas considerações acerca da sua natureza jurídica, bem como da lei e regulamentos vigentes e aplicáveis ao caso. Por fim, pede a condenação do autor como litigante de má-fé e a exclusão dos honorários assistenciais.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (BRASIL TELECOM).

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação visando à complementação de aposentadoria gerida por entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora (Brasil Telecom, ora recorrente).

Ademais, o pedido tem origem em vantagens alcançadas pela empregadora a todos os empregados que, como o reclamante, se associem à segunda reclamada (Fundação BrTPREV), estando, portanto, indiscutivelmente vinculada à relação laboral que deu origem à complementação dos proventos de aposentadoria. Salienta-se que a exegese que se extrai do artigo 114 da Constituição Federal é no sentido de que o conflito de interesses gerado pelo vínculo laboral projeta a eficácia do contrato de trabalho além da sua extinção, cabendo à Justiça Trabalhista processar e julgar as controvérsias daí decorrentes.

De outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o § 2º do art. 202 da CF não afeta a fixação da competência de que trata o artigo 114 da CF. Neste sentido, as seguintes decisões:

“(...)

A complementação de aposentadoria, quando prestada por entidade de previdência privada instituída e mantida pelo empregador, decorre de inegável projeção do pacto laboral, o que define a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para exame da matéria. O § 2º do art. 202 da Constituição não contém norma que obste a competência da Justiça do Trabalho, pois refere deveres do empregador, benefícios e cláusulas estatutárias de previdência privada que não se comunicam com o contrato de trabalho. Desta forma, foram observados os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição da República.” (acórdão 00532-2005-791-04-00-7, Relator Juiz José Felipe Ledur, 1ª Turma deste Tribunal, publicado em 09.08.2006).

“EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não é incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsias que versem sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista a modificação do artigo 114 da CF, a partir da EC nº 45/04. Recurso provido

(...)

Resta apreciar a questão da competência em face da regra do art. 202, § 2º, da Constituição, norma que adveio com a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. A aposentadoria do autor ocorreu em data anterior à referida norma (fl. 20), o que desde logo dá ensejo ao entendimento de que, pelos princípios de vigência da lei no tempo, a nova norma constitucional não afetaria a competência desta Justiça. Afora isso, a jurisprudência está se firmando, e assim se entende, no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal (Emenda 20/98) não encerra uma regra de competência, quer pelo seu teor, como pelo aspecto de não estar inserida em capítulo específico de organização judiciária ou processo. De ser reformada a decisão de primeiro grau que não verificou a competência desta Justiça Especial no caso concreto. Por essas razões não resta caracterizada a incompetência material alegada na defesa e deferida na decisão ora recorrida.” (acórdão 00658-2005-101-04-00-7, Relatora Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres, 3ª Turma deste Tribunal, publicado em 30.06.2006).

“RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS X PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO COM ORIGEM NO CONTRATO DE TRABALHO. Se a fonte da obrigação decorre do contrato de trabalho, insere-se no âmbito da competência desta Justiça Especial a discussão a respeito de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Embargos não conhecidos.” (acórdão TST-E-ED-RR-718.977/2000.8, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 2ª Turma do TST, publicado em 23.03.2007).

Nega-se provimento.

Examina-se conjuntamente os recursos das rés na matéria conexa.

2. PRESCRIÇÃO TOTAL.

O “biênio” prescricional estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável somente...

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