Acórdão nº AgRg no REsp 1242600 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1242600 / RS
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.600 - RS (2011⁄0045518-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : V.R.T.M.
ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96⁄TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

  1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.

  2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possilidade de averbação deste tempo.

  3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.600 - RS (2011⁄0045518-7)

    AGRAVANTE : V.R.T.M.
    ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Vera Regina Teixeira Manzano interpõe agravo regimental contra decisão proferida às fls. 267⁄269, que negou seguimento ao recurso especial.

    Sustenta a agravante que a questão dos autos não necessita de revisão do conjunto fático-probatório, mas sim de revaloração da prova produzida, pois ficou demonstrada a adequação da certidão apresentada aos ditames do art. 58, XXI, do Decreto n. 611⁄92.

    Segundo defende, a certidão de tempo escolar expedida pela Escola Técnica Federal de Pelotas devem formar o mesmo juízo de convencimento da certidão de tempo de serviço juntada aos autos como prova emprestada, na medida em que ficou expresso que as despesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União.

    Por fim, sustenta que o dissídio jurisprudencial ficou configurado, devendo o tempo exercido como aluno-aprendiz ser computado para fins previdenciários.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.600 - RS (2011⁄0045518-7)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões esposadas no agravo regimental, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

    A respeito do tempo de serviço como aluno-aprendiz, o acórdão recorrido consignou que:

    No caso concreto, foi trazida aos autos a certidão de fl. 21, conforme a qual a demandante frequentou o Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas-RS, durante o intervalo de 18-02-1974 a 23-12-1975. Consta da referida certidão, ainda, que "as despesas ordinárias com alunos deste estabelecimento de ensino são custeadas pela União".

    Veja-se que o documento apresentado pela autora nada menciona sobre a prestação de trabalho na condição de aluna-aprendiz e, tampouco, acerca de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, por quaisquer de suas modalidades. A declaração de fl. 25 não se presta ao fim colimado pela demandante, pois a prestação de informações é da competência do Órgão, não de quem por ele respondeu no passado. Nesse sentido já se manifestou o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, no voto proferido na AC n. 2002.71.00.052752-0⁄RS, D.E. de 11-11-2008. Cabe ressaltar, ainda, que tal documento tem menor valor probante do que a prova testemunhal, uma vez que as declarações não passaram pelo crivo do contraditório. O parecer de fls. 30-32 está incompleto. As certidões de fls. 27 e 28, além de não se referirem à autora, não têm validade, pois não assinadas pela pessoa responsável, cujo nome consta do carimbo. Quanto aos documentos de fls. 26 e 43, que também não fazem alusão à demandante, tampouco asseguram, no tocante aos estudantes que referem, o preenchimento dos requisitos acima...

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