Acórdão nº HC 141824 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 141824 / RS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 141.824 - RS (2009⁄0136278-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : C.D.O.C. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : D.D.S.C.
ADVOGADO : ALEXANDRE LOBÃO ROCHA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES.

  1. A Constituição da República veda, em seu art. 5º, inciso XLII, alínea b, penas de caráter perpétuo e, sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar um limite para a sua duração.

  2. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.

  3. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 01 (um) ano. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal.

  4. Observa-se, no caso em apreço, que a Paciente está internada há mais de 10 (dez) anos e a pena máxima abstratamente cominada para os delitos dos arts. 129 e 147, do Código Penal é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, restando configurada, portanto, a extinção da medida de segurança aplicada em desfavor da ora Paciente, em razão seu integral cumprimento.

  5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada nos autos da Execução n.º 42661041, em trâmite perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre⁄RS.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 141.824 - RS (2009⁄0136278-0) (f)

    IMPETRANTE : C.D.O.C. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : D.D.S.C.
    ADVOGADO : ALEXANDRE LOBÃO ROCHA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D.D.S.C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    Consta dos autos que, em 10⁄03⁄1999, o Juiz de Direito da Comarca de Santana do Livramento⁄RS proferiu sentença absolutória impondo à ora Paciente a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, pela prática dos delitos previstos no art. 147 e art. 129, do Código Penal, por fatos ocorridos em 1998.

    Em 01⁄10⁄2008 o Juízo de primeiro grau decretou a prescrição da medida de segurança.

    Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a inviabilidade da prescrição da medida de segurança pela pena máxima abstratamente cominada.

    Dessa forma, sustenta a Impetrante, no presente writ, que embora não haja previsão quantitativa no tocante ao limite máximo de tempo para cumprimento da medida de segurança pelo inimputável, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que deve ser feita analogia com o art. 109 do Código Penal.

    Assevera que "o não reconhecimento da notória prescrição da medida de segurança do caso em análise é uma afronta a todos os princípios basilares que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, e permitir que isso ocorra, é permitir a quebra da segurança jurídica" (fl. 9).

    Acrescenta, por fim, que o caso da Paciente não é mais um caso de execução penal, mas sim de saúde pública.

    Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão hostilizado, para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a possibilidade de prescrição da medida de segurança.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 112⁄113.

    As judiciosas informações foram prestadas à fl. 118, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 132⁄137, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 141.824 - RS (2009⁄0136278-0) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES.

  6. A Constituição da República veda, em seu art. 5º, inciso XLII, alínea b, penas de caráter perpétuo e, sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar um limite para a sua duração.

  7. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.

  8. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 01 (um) ano. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal.

  9. Observa-se, no caso em apreço, que a Paciente está internada há mais de 10 (dez) anos e a pena máxima abstratamente cominada para os delitos dos arts. 129 e 147, do Código Penal é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, restando configurada, portanto, a extinção da medida de segurança aplicada em desfavor da ora Paciente, em razão seu integral cumprimento.

  10. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada nos autos da Execução n.º 42661041, em trâmite perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre⁄RS.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Objetiva-se, na presente impetração, seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a ocorrência da prescrição da medida de segurança aplicada em desfavor da Paciente que, à época da impetração, encontrava-se submetida a medida de segurança há 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.

    Segundo os autos, o Juízo de primeiro grau, em analogia com o art. 109 do Código Penal, que estabelece os prazos prescricionais considerando-se a pena máxima cominada ao delito, entendeu prescrita a medida de segurança, uma vez que a internação ultrapassou o limite do prazo em que os delitos prescreveriam, qual seja, 4 (quatro) anos.

    Com efeito, não há falar, na hipótese, em prescrição, mas, sim, em limite máximo de duração da medida de segurança. Isto porque a paciente encontra-se cumprindo a medida de segurança imposta e a prescrição refere-se à pretensão estatal de punir (quando se levará em consideração a pena in abstrato) ou de executar pena ou medida imposta por sentença judicial transitada em julgado (considerando-se a pena in concreto).

    A discussão, neste writ, deve desenvolver-se em torno do prazo máximo da sanção penal denominada medida de segurança. Sobre o tema, é válido conferir o que dispõe o art. 97, § 1.º, do Código Penal, in verbis:

    "Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."

    Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, entendia-se que a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente (HC 42.683⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 03⁄10⁄2005; REsp 820.330⁄RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 07⁄04⁄2008; HC 113.998⁄RS, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16⁄03⁄2009, v.g.)

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da...

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