Acórdão nº SEC 5275 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Data12 Maio 2011
Número do processoSEC 5275 / EX
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.275 - EX (2010⁄0089055-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : D E R
ADVOGADO : EDGAR GULDEN GRAVATA
REQUERIDO : M M R
ADVOGADO : MÁRCIO GUSTAVO MONTEIRO SOARES

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. ACORDO DE SEPARAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. INÉRCIA DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Cumpridos os requisitos erigidos pelo art. 5º da Resolução nº 09⁄05, a sentença estrangeira de divórcio revela-se apta à homologação por este Superior Tribunal de Justiça.

  2. A pendência de ação no Brasil envolvendo as mesmas partes e sobre a mesma matéria não obstaculiza a homologação da sentença estrangeira. Precedente do Supremo Tribunal Federal: SEC 7.209⁄IT, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 29.09.06.

  3. Conforme sólida jurisprudência, o mérito da sentença não pode ser objeto de exame por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ato homologatório limita-se ao exame dos seus requisitos formais.

  4. Mesmo após despacho indagando acerca de eventual interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo de separação de bens e pensão alimentícia mencionado na sentença e, em caso positivo, determinando sua juntada aos autos, o requerente permaneceu inerte, daí porque o deferimento não abrange tal acordo.

  5. Sentença estrangeira homologada em parte.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir em parte o pedido de homologação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, P.d.T.S., Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, G.D., Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e P.d.T.S. para compor quórum.

    Brasília, 12 de maio de 2011(data do julgamento)..

    Ministro Ari Pargendler

    Presidente

    Ministro Castro Meira

    Relator

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.275 - US (2010⁄0089055-5)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    REQUERENTE : D E R
    ADVOGADO : EDGAR GULDEN GRAVATA
    REQUERIDO : M M R
    ADVOGADO : MÁRCIO GUSTAVO MONTEIRO SOARES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, "i", da Carta Magna) proferida pela Corte do Condado de Dade - Estado da Flórida⁄EUA, que acolheu o pedido de divórcio formulado por M M R em face de D E R.

    Com o propósito de demonstrar o atendimento aos requisitos elencados na Resolução nº 09⁄05 desta Corte, o requerente deduz:

    Com efeito, a sentença de divórcio foi proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família da Comarca da 11ª Seção Judiciária do Condado de Dade, Flórida, Dra. Bonnie Rippingille, consoante o documento em anexo (Doc. 06 e 07), a ação de divórcio foi proposta em comum acordo pelas partes, requerida em face do requerente, que compareceram consensualmente, com sentença transitada em julgado, cujo ato ocorreu no dia 06 de janeiro de 1999, conforme se atesta da cópia da referida sentença, devidamente autenticada pelo cônsul brasileiro.

    Inobstante todos os os documentos estejam no original ou devidamente autenticados pelo cônsul brasileiro, a sentença de divórcio está devidamente traduzida por tradutor juramentado, como previsto em lei (fl. 05).

    Seguiu-se despacho (fl. 32) do então Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, questionando o requerente sobre eventual interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo mencionado na sentença e, em caso positivo, determinando sua juntada aos autos, não havendo notícia de qualquer resposta, conforme certidão de fl. 35.

    Promovida a citação, a requerida contestou o pedido.

    Narra que, "como o requerente era responsável pelas finanças do casal, o mesmo coagiu a requerida para esta aceitasse o divórcio realizado no país estrangeiro em questão, sob pena de abandoná-la", de sorte que "o requerente deu segmento ao processo de divórcio já objetivando determinada vantagem jurídica em caso de separação litigiosa proposta no Brasil, pois ambos se casaram pelo regime de comunhão universal de bens" (fls. 69-70).

    Objeta que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira seria um artifício de que se vale o requerente para tentar esquivar-se dos efeitos de ações ajuizadas pela requerida na Comarca do Rio de Janeiro, com vistas a impedir a dilapidação do patrimônio do casal e firmar a obrigação de prestação de alimentos, das quais se derivou inclusive decisão liminar determinando a constrição parcial de diversos bens.

    Suscitando ofensa à norma expressa do ordenamento pátrio, aduz que o art. 1.580 do Código Civil condiciona o divórcio ao decurso de prazo temporal de um ano contado do decisum que julgou a separação judicial ou de dois anos a partir da separação de fato, requisito esse que não foi observado no país estrangeiro, mesmo porque as partes permaneceram vivendo como um casal até o ano de 2008.

    Prossegue asseverando que "não pode ser válida uma sentença estrangeira que decide sobre bens situados no Brasil, haja vista o risco da ofensa à soberania nacional, bem como a segurança jurídica que resguarda as decisões judiciais aqui tomadas" (fl. 72). Remata afirmando que "em nenhum momento houve partilha de bens do casal, bem como qualquer fixação de alimentos ou acordo e que esta matéria está sendo discutida em ação pertinente, cuja competência para julgar é exclusivamente brasileira, motivo que repele qualquer decisão estrangeira sobre o tema" (fl. 73).

    Os autos foram-me então distribuídos e, de plano, ordenei a intimação do requerente para apresentar réplica (fl. 142), não sucedendo qualquer manifestação da parte interessada (fl. 147).

    Na sequência, oficiou-se a 4ª Vara de Famílias da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro a fim de que fossem prestadas informações sobre o andamento das Ações nos 0231433-21.2009.8.19.0001 e 0061540-95.2010.8.19.0001. A magistrada de primeiro grau noticiou que nenhuma das ações ainda foi sentenciada e que há medida liminar proferida na ação cautelar de arrolamento de bens (fls. 164-165).

    Em parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, o Ministério Público Federal...

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