Acórdão nº RHC 26033 / RO de T5 - QUINTA TURMA
Data | 28 Junho 2011 |
Número do processo | RHC 26033 / RO |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.033 - RO (2009⁄0084335-1)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | E.S.X. (PRESO) |
ADVOGADO | : | OSCAR LUCHESI |
RECORRIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689⁄2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.
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O art. 4.ª da Lei n.º 11.689⁄2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso.
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Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.033 - RO (2009⁄0084335-1) (f)
RECORRENTE : E.S.X. (PRESO) ADVOGADO : OSCAR LUCHESI RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de E.S.X., em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Habeas corpus. Protesto por novo júri. Revogação por lei. Ultratividade da lei anterior. Inocorrência. Caráter exclusivamente processual. Tempus regit actum.
Por ser a recorribilidade norteada pelo princípio da aplicação da lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão, inadmissível o protesto por novo júri quando a decisão pelo tribunal popular for prolatada após a entrada em vigor da lei 11.689⁄08, não mais integrando referido instituto ao sistema recursal brasileiro, mormente por ser esta norma de caráter meramente processual e, portanto, de aplicação imediata." (fl. 38)
Sustenta o Recorrente, repisando os argumentos expendidos na origem, que "os dispositivos revogados e que tratavam da possibilidade do protesto por novo júri terão incidência em relação àqueles agentes que praticaram a infração penal anteriormente à entrada em vigor da nova lei" (fl. 51), que alega ser de natureza mista, material e processual.
Requer, assim, o conhecimento e julgamento do recurso.
Contrarrazões às fls. 54⁄55.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 61⁄65, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.033 - RO (2009⁄0084335-1) (f)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689⁄2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.
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O art. 4.ª da Lei n.º 11.689⁄2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso.
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Recurso desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Narram os autos que o ora Recorrente, no dia 19 de fevereiro de 2009, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e § 4.º, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal, porque, em dezembro de 2007, teria intermediado os executores do homicídio e o mandante do crime, que prometeu aos autores materiais do delito o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignada com decisão dos jurados, sua Defesa interpôs recurso de apelação e protesto por novo júri. O apelo defensivo foi regularmente processado, contudo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não recebeu o protesto por novo julgamento porque "a Lei nº 11.689⁄2008 suprimiu a possibilidade do protesto e, tratando-se de lei processual penal, a aplicação é imediata aos atos presentes e futuros" (fl. 29).
Em face desse decisum, houve a impetração da ordem originária, defendendo que a nova lei não poderia retroagir, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A Corte rondoniense, no entanto, manteve a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, aduzindo que:
"[...] apesar dos esforços que alguns têm realizado para conferir carga material à lei nº 11.689⁄08, entendo que esta norma tem caráter meramente processual e, portanto, aplicação imediata, consoante estabelece o art. 2º do Código de Processo Penal, vigorando o princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em ultratividade da lei anterior.
Anoto que, em matéria de recursos, o princípio norteador é o da aplicação da lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão.
A respeito do mesmo entendimento, vejamos a lição dos doutrinadores Ada Grinover, A.G.F. e Antonio Scarance Fernandes:[...] "A matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada".
Assim, por ter sido o paciente submetido a julgamento no dia 19-2-2009, posteriormente à entrada em vigor da lei nº 11.689⁄08 que revogou os arts. 607 e 608 do CPP, impossível o recebimento do recurso de protesto por novo júri, haja vista que seu direito surgiria quando da condenação superior a 20 anos, o que era requisito para a interposição deste recurso.
Tratando sobre o referido assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou:
Por fim, o pleito subsidiário de conversão do presente em protesto por novo júri também é inviável,...
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