Acórdão nº HC 159218 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 159218 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 159.218 - SP (2010⁄0004170-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.C.D.P.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VITORINO ONGARATTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A questão referente à aplicação do princípio da insignificância não veiculada pela defesa nas razões de apelação e, certamente, sequer foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, conforme se denota da leitura do acórdão objurgado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENA EM CONCRETO. NÃO IMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, não se implementou a prescrição da pretensão punitiva, apreciada pela pena em concreto, uma vez que prazo de 4 anos não decorreu entre o fato (ocorrência entre 18.3.02 e 8.6.04) e o recebimento da denúncia (2.3.06) e entre esta data e a publicação da sentença (9⁄11⁄07), nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1º e 117 do CP, em sua redação anterior.

2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 159.218 - SP (2010⁄0004170-9) (f)

IMPETRANTE : A.C.D.P.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VITORINO ONGARATTO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V.O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal nº 993.08.022111-1, mantendo as conclusões da sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP.

Noticiam os autos que os fatos objeto da lide teriam ocorrido entre 18.3.02 e 8.6.04, tendo sido recebida a denúncia em 2.3.06.

Sustenta o impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal, porquanto não reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre os fatos ocorridos em 2002 e o recebimento da denúncia, ocorrido em 2.3.06, teria se verificado o prazo de 4 (quatro) anos, ao qual corresponde a prescrição quando a pena fixada não supera 2 (dois) anos, situação a que se amoldaria a hipótese dos autos.

Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância ao caso em análise, em virtude do alegado ínfimo valor do prejuízo e "por ser irrazoável em relação ao mínimo grau de intensidade da afetação ao bem jurídico, tendo em conta que não houve qualquer prejuízo para vítima, vez que o paciente como gerente do estabelecimento comercial compôs amigavelmente com a vítima antes mesmo do recebimento da denúncia" (fls. 12).

Pugna, assim, liminarmente, pela concessão da ordem para que seja sobrestado o curso da ação penal, e, no mérito, requer a confirmação do pleito sumário, pretendendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ou, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.

A liminar foi indeferida (fls. 108⁄109), bem como o pedido de reconsideração (fls. 162⁄163).

Informações prestadas (fls. 37⁄38).

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 96⁄102).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 159.218 - SP (2010⁄0004170-9) (f)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ou, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.

Na origem, denúncia recebida em 2.3.06 (fl. 37) pela prática de fato ocorrido entre 18.3.02 e 8.6.04, que culminou na condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, nos termos do seguinte acórdão, já transitado em julgado (fls. 81⁄87):

O D Magistrado a quo bem analisou a prova constante dos autos e conclui, com acerto, ao condenar o apelante nos termos constantes da r sentença atacada.

A D. Defesa do apelante sustentou a fragilidade do conjunto probatório alegando que a prova não é suficientemente robusta a fundamentar o édito condenatório, máxime quanto à autoria e ao dolo próprio da espécie.

Entretanto, tal inconformismo do apelante não encontra eco na realidade estampada nos autos. A r sentença atacada está bem fundamentada e analisou, de modo minudente, os elementos de informação produzidos na etapa inquisitorial e a prova produzida sob o crivo constitucional do contraditório.

Consoante bem analisado pelo Magistrado sentenciante, restaram demonstrados a autoria e a materialidade do delito, assim como o tipo subjetivo próprio da espécie.

Em especial, a decisão está firmemente calcada na prova oral produzida,que forma um todo harmônico e coerente, robusto o bastante a ensejar a condenação, tal qual havido.

De fato, consoante bem apontado pelo D Magistrado sentenciante, ao interrogado em juízo, o apelante negou a prática delituosa afirmando que, embora o aludido estabelecimento comercial seja seu, nada teve que ver com o fato, que na época a churrascaria era administrada pelo parente de um dos sócios, Euclides Chiaradia, que na época ali foi instalado um gerador e efetuadas modificações nas instalações elétricas do estabelecimento, que, destarte, acredita que nesta oportunidade ele tenha praticado ou mandado praticar a ''irregularidade", que apenas tomou conhecimento do fato quando da vistoria feita pelos técnicos da Eletropaulo, que fez um acordo com a empresa e a dívida já foi quase toda paga; que não percebeu a diferença das contas de luz porque era época do "apagão".

O técnico que efetuou a vistoria na churrascaria, Alex Morgado Salgueiro, disse em juízo que constatou que as tampas da caixa onde ficam instalados os transformadores estavam sem...

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