Acórdão nº HC 196015 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 196015 / RJ
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.015 - RJ (2011⁄0021067-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : L.C.C.A. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : V.O.D.S. (PRESO)
PACIENTE : W.W.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECERAM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Permanecendo os pacientes segregados durante toda a instrução criminal por força de prisão em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não devem ser revogadas as custódias cautelares se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

  2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação dos pacientes na prisão.

  3. Verificada a necessidade da custódia antecipada também para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade dos agentes.

  4. A ausência de vínculo dos pacientes com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para fins de garantir a aplicação da lei penal.

  5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 196.015 - RJ (2011⁄0021067-7)

    IMPETRANTE : L.C.C.A. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : V.O.D.S. (PRESO)
    PACIENTE : W.W.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.O.D.S. e W.W.D.S., condenados à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando os HCs n. 0062003-40.2010.8.19.0000 e n. 0063193-38.2010.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a vedação do apelo em liberdade.

    Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de idôneos fundamentos para que lhes fosse retirado o direito de soltos aguardarem o processamento de eventual recurso, ressaltando se tratar de réus com ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa.

    Aduz que a autoridade apontada coatora teria feito somente menção genérica aos pressupostos do art. 312 do CPP, sem demonstrar "de que forma esses requisitos seriam violados pelo réu caso não subsistisse tal manutenção, ou seja, deveria ter não somente citado os referidos requisitos, mas tem como dever fundamentar essa manutenção de forma clara e pormenorizada." (e-STJ fl. 11).

    Pugna, assim, pela concessão da ordem, deferindo-se-lhes o direito de soltos aguardarem o julgamento do apelo, com a expedição dos competentes alvarás de soltura.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas a fls.47-49.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82-89).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 196.015 - RJ (2011⁄0021067-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Busca-se no presente writ a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecido o direito de os sentenciados aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.

    Da análise dos autos, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, c⁄c art. 70 do Código Penal e art. 144-B da Lei n. 8.069⁄1990, na forma do art. 69 do Código Penal.

    Regularmente processados, os acusados foram condenados à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade, consoante se observa do seguinte excerto do édito condenatório proferido pelo magistrado da 27ª Vara Criminal da comarca da Capital, in verbis:

    "Em razão de o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 11.719⁄2008, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida 'sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar', há que se dizer o que se segue. Os condenados foram presos em flagrante delito, sendo certo que a custódia cautelar dos mesmos há de ser mantida em virtude de se encontrarem presentes dois dos requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal. Afinal, trata-se de roubo em concurso de pessoas, que é um crime grave, vale dizer, que pões em sobressalto a população ordeira e evidencia a periculosidade dos condenados - que, aliás, também pode ser evidenciada pelo fato de os condenados serem integrantes de uma torcida organizada adepta da violência e de outras práticas marginais -, não se podendo perder de vista, ainda, que os condenados, em liberdade, certamente encontrariam estímulos para a prática de outros delitos semelhantes. Destarte, manutenção dos condenados no cárcere há de se dar para garantia da ordem pública. Outrossim, a mantença da enxovia dos condenados há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que estes não comprovaram ter residência nem emprego fixos - as faturas de fls. 111 e 153 não são hábeis para comprovar as residências dos condenados Weder e Vagner, respectivamente, por não se encontrarem em seus nomes (...)." (e-STJ fl. 64⁄65)

    Irresignada, a defesa impetrou remédio constitucional, em favor de W.W. daS., perante o Tribunal de origem, o qual, entendendo suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou-lhe a ordem, pois:

    "De fato, as circunstâncias do delito e o fato do paciente integrar a denominada 'Torcida Jovem do Flamengo', cujos membros, ao menos em boa parte, sob o rótulo de torcedores, cometem toda sorte de delitos, demonstram sua perigosidade, de forma que a manutenção de sua clausura processual se faz imperiosa para o resguardo da ordem pública.

    No mesmo desiderato, conforme minuciosamente enumerado pelo magistrado de piso, cujas razões se mostram inquestionáveis, ante a ausência de qualquer documentação do alegado na prefacial, o cárcere preventivo do paciente também encontra assento na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a divergência entre o domicílio ofertado e os documentos probantes deste.

    Registre-se, outrossim, por apreço ao direito, que, em que pese a gravidade do delito não ser elemento que, por si só, seja tido como autorizador da segregação cautelar, não se pode deixar de levá-la em consideração, quando conjugada com os demais pressupostos legitimadores da medida constritiva de liberdade, pois, sendo de extrema gravidade o delito imputado ao paciente, cuja lamentável prática contumaz causa conseqüências nefastas no seio de nossa sociedade, deve o Judiciário, ao se defrontar com casos tais como o dos autos, analisar com acuidade os pleitos liberatórios, de forma a não fazer retornar precocemente a coletividade o agente de conduta tão nefasta, garantindo, assim, a ordem pública, que já se encontra enormemente abalada." (e-STJ fl. 31⁄32)

    Impetrou-se, também, Writ em favor de V.O. dosS., tendo a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...

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