Acórdão nº RHC 30377 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoRHC 30377 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.377 - SP (2011⁄0128581-5)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : M.D.P.
ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O trancamento de procedimento penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta.

    II.O habeas corpus é remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere, e portanto, inadequado ao reexame do conjunto fático-probatório.

  2. É prematuro trancar ação penal que investiga se houve ou não o cometimento de estelionato com a emissão de cheques sem provisão de fundos pelo recorrente, pois não se pode avaliar nesta via se a suposta obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio foi decorrente de induzimento ou manutenção da vítima em erro.

  3. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO GILSON DIPP

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.377 - SP (2011⁄0128581-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de M.D.P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ ali impetrado com o objetivo de trancar ação penal.

    O recorrente alega ter sido denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, caracterizado pela emissão de cheques sem provisão de fundos. Porém, sustenta que a emissão de cheques como garantia de dívida, por desacordo comercial, revela um ilícito civil, não se enquadrando na hipótese do crime de estelionato.

    Aduz o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 41, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de descrição de todas as condutas e circunstâncias do crime.

    Foi impetrado o Habeas Corpus nº 990.10.303487-2 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o objetivo de trancar a ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda⁄SP (Processo nº 050.09.057921-6). A ordem foi denegada, à unanimidade de votos, nos termos da seguinte ementa (fls. 180⁄185):

    HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTO QUE FAZ JUS AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA POR INÉPCIA DA INICIAL, A ENSEJAR INCLUSIVE NULIDADE, SEGUNDO ARGUMENTO QUANTO À IMPUTAÇÃO SE TRATAR DE ILÍCITO CIVIL.

    CASO EM QUE A IMPUTAÇÃO SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 171, CAPUT, DO CP.

    PEÇAS A INSTRUIR A IMPETRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DÃO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE WRIT, DE ACOLHER-SE O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, E DE INEXISTÊNCIA DA INVOCADA INÉPCIA E CONSEQUENTE NULIDADE.

    Ordem denegada.

    Daí o presente recurso (fls. 188⁄194), em que se repisam os argumentos expostos na ordem requerida na origem e pede-se o trancamento da ação penal em tramitação contra o recorrente.

    A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 213⁄217).

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.377 - SP (2011⁄0128581-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de M.D.P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ ali impetrado com o objetivo de trancar ação penal.

    O recorrente alega ter sido denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, caracterizado pela emissão de cheques sem provisão de fundos. Porém, sustenta que a emissão de cheques como garantia de dívida, por desacordo comercial, revela um ilícito civil, não se enquadrando na hipótese do crime de estelionato.

    Aduz o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 41, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de descrição de todas as condutas e circunstâncias do crime.

    Foi impetrado o Habeas Corpus nº 990.10.303487-2 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o objetivo de trancar a ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda⁄SP (Processo nº 050.09.057921-6). A ordem foi denegada, à unanimidade de votos.

    Daí o presente recurso (fls. 188⁄194), em que se repisam os argumentos expostos na ordem requerida na origem e pede-se o trancamento da ação penal em tramitação contra o recorrente.

    Passo à análise da irresignação.

    No presente recurso o recorrente busca, em suma, o trancamento de ação penal, sob o argumento de que sua conduta foi atípica, caracterizando tão somente um ilícito civil.

    Inicialmente, incumbe destacar os fatos indicados pelo Ministério Público como ensejadores do oferecimento da denúncia contra o paciente:

    ...

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