Acórdão nº HC 143729 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 143729 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 143.729 - SP (2009⁄0148820-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : J.D.A.S. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : VENICIO DA SILVA FERREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. POSSE TRANQUILA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2⁄5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. Consoante pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e⁄ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.

  2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

  3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes.

  4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.

  5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente.

  6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão e a sentença condenatória, na terceira fase de aplicação da pena, ficando a reprimenda estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 143.729 - SP (2009⁄0148820-1)

    IMPETRANTE : J.D.A.S. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : V.D.S.F.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.D.S.F., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.

    Narram os Impetrantes que o Paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa.

    Nas razões do presente writ, alegam, em suma, que não se consumou o crime de roubo, tendo em vista a ocorrência de perseguição policial, com imediata recuperação dos valores roubados.

    Aduzem, ainda, que a pena-base foi indevidamente fixada muito acima do mínimo legal e que o ora Paciente faz jus ao regime semiaberto.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 13⁄14.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 20⁄23, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 32⁄37, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 143.729 - SP (2009⁄0148820-1)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. POSSE TRANQUILA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2⁄5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  7. Consoante pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e⁄ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.

  8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

  9. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes.

  10. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.

  11. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente.

  12. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão e a sentença condenatória, na terceira fase de aplicação da pena, ficando a reprimenda estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):

    De início, cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e⁄ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

    Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA CARACTERIZADA. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

  13. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de divergência notória, manifestada pelas ementas dos acórdãos paradigmas colacionados, é dispensável a observância do rigorismo formal, exigido para admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

  14. Na espécie, a tese defendida pelo agravado foi amparada na jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.

  15. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.024.504⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 02⁄02⁄2009.)

    "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE.

  16. Cabe esclarecer que esta Corte e o Supremo Tribunal adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, no que se refere à consumação do crime de roubo, basta, portanto, que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

  17. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.035.115⁄RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 20⁄10⁄2008.)

    Não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal:

    "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. PERSEGUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE POSSE TRANQÜILA. DESNECESSIDADE. ROUBO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA.

    É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa.

    Ordem denegada." (STF, HC 91.154⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 19⁄12⁄2008.)

    "Habeas corpus. Processual penal e Penal. Trânsito em julgado. Cabimento de habeas corpus. Crime de roubo. Consumação. Precedentes da Corte.

  18. O trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, não impede o julgamento do habeas corpus.

  19. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.

  20. Habeas corpus denegado." (STF, HC 94.406⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de...

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