Acórdão nº MS 13607 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 13607 / DF
Data22 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.607 - DF (2008⁄0118922-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.N.D.M.D.C.D.A.G.D.U. - ANAJUR
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANPREV
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - APBC
IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL- SINPROFAZ
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPU
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : S.D.R.H.D.M.D.P.O. E GESTÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADES DE CLASSE. LEGITIMIDADE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE PROFERIDA DECISÃO NA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO, NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LIMITE DOS DESCONTOS: QUESTÕES PREJUDICADAS. ORDEM DENEGADA.

  1. "As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos filiados, só exigível, se for o caso, na fase de cumprimento da sentença condenatória genérica." (REsp nº 838353⁄MT, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2006).

  2. É possível o desconto dos dias parados em virtude de greve, porquanto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783⁄89, a paralisação suspende o contrato de trabalho.

  3. No caso, o marco inicial para o desconto é o dia 9 de abril de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Suspensão de Antecipação de Tutela.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.607 - DF (2008⁄0118922-0) (f)

    .....
    RELATORA : M.M.T.D.A.M.
    I.:.A.N.D.M.D.C.D.A.G.D.U. - ANAJUR
    IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI
    IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF
    IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANPREV
    IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - APBC
    IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL- SINPROFAZ
    IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPU
    ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
    IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
    IMPETRADO : S.D.R.H.D.M.D.P.O. E GESTÃO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
    IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela Associação Nacional dos Advogados da União e mais 6 (seis) associações, contra ato praticado pelos Ministros de Estado do Planejamento, da Fazenda e da Justiça, Advogado-Geral da União, Presidente do Banco Central e S.d.R.H.d.M.d.P., consubstanciado no possível corte de ponto dos advogados públicos em razão do movimento grevista por eles deflagrado.

    Alegam os impetrantes, em síntese, que o Advogado-Geral da União, ao ser notificado da decisão tomada pelo Ministro Gilmar Mendes na Suspensão de Tutela Antecipada nº 207, que suspendeu a decisão que considerava a greve dos advogados públicos legal, determinou aos órgãos administrativos competentes que tomassem as medidas administrativas cabíveis, medidas estas relativas ao corte de ponto dos grevistas.

    Asseveram que a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes somente foi publicada em 15 de abril de 2008, mas a União considerou como marco inicial a data de 09 de abril de 2008 para o corte de ponto dos grevistas, quando a greve ainda era considerada legal.

    Sustentam que não houve notificação prévia dos servidores quanto aos descontos realizados, bem como que deixou a administração de instaurar o devido processo administrativo para que os advogados públicos pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa.

    Pontuam que deveria haver compensação dos dias parados e que houve a efetiva continuidade dos serviços durante o movimento paredista.

    Argumentam no sentido de, caso devido o desconto, deve observar o limite de 10% sobre a remuneração dos grevistas de forma a evitar a higidez financeira do servidor.

    Requerem, liminarmente:

    1. seja determinada a impossibilidade de descontos dos dias parados; ou, alternativamente

    2. seja determinado que os descontos se limitem aos dias parados a partir da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 15⁄04⁄2008.

    E, ao final, seja concedida a segurança para assegurar o direito dos advogados públicos de não terem descontados os dias parados em razão do movimento grevista, ou, que o termo inicial dos descontos seja 15 de abril de 2008.

    O pedido liminar foi indeferido, bem como extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, em relação aos Ministros de Estado do Planejamento, da Fazenda e da Justiça, ao Presidente do Banco Central e ao S.d.R.H.d.M.d.P. (fls. 279⁄282).

    Manejado agravo regimental, deu-se parcial provimento tão somente para manter o Ministro da Justiça como autoridade coatora, uma vez que os Defensores Públicos da União estão a ele vinculados e, não, ao Advogado-Geral da União.

    Nas informações, alega a Advocacia-Geral da União as seguintes preliminares: a) ausência de requisito à formação válida do processo, qual seja, a ata assemblear que autoriza a propositura da demanda, acompanhada da relação nominal dos seus associados e a indicação dos respectivos endereços, e b) falta de interesse de agir por inadequação do meio.

    No mérito, sustenta a possibilidade de descontos dos dias não trabalhados em razão de greve, enfatizando que, no caso, o termo inicial dos descontos é 9 de abril de 2008; afirma não ser possível a reposição dos dias parados, bem como que não é necessário processo administrativo ou comunicação prévia para que haja o desconto, tampouco há direito ao parcelamento do valor ou sua limitação em 10% da remuneração.

    Às fls. 156⁄164, oficia a Advocacia-Geral da União pleiteando o indeferimento da petição inicial em razão da inadequação da via eleita, bem como enfatizando que devem ser descontados da remuneração os dias em que os servidores não trabalham a pretexto de estarem exercendo o direito de greve, no caso, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.607 - DF (2008⁄0118922-0) (f)

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADES DE CLASSE. LEGITIMIDADE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE PROFERIDA DECISÃO NA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO, NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LIMITE DOS DESCONTOS: QUESTÕES PREJUDICADAS. ORDEM DENEGADA.

  5. "As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos filiados, só exigível, se for o caso, na fase de cumprimento da sentença condenatória genérica." (REsp nº 838353⁄MT, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2006).

  6. É possível o desconto dos dias parados em virtude de greve, porquanto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783⁄89, a paralisação suspende o contrato de trabalho.

  7. No caso, o marco inicial para o desconto é o dia 9 de abril de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Suspensão de Antecipação de Tutela.

  8. Ordem denegada.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Examino, inicialmente, as preliminares.

    Quanto à necessidade de apresentação da ata assemblear autorizando a propositura da demanda, registre-se que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos filiados, só exigível, se for o caso, na fase de cumprimento da sentença condenatória genérica. Precedentes: REsp 624.340, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 27.09.04; REsp 487.202⁄RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.05.2004; REsp 637837, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; AgRg no REsp 794019, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.08.06." (REsp nº 838353⁄MT, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2006).

    A preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita confunde-se com o próprio mérito, que passo a analisar.

    Versa a controvérsia sobre a greve dos advogados públicos federais iniciada em 17 de janeiro de 2008.

    Colhe-se do processado que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada nº 207, formulada pela União, deferiu o pedido para suspender a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.002160-9⁄RS, em trâmite do Tribunal Regional Federal da 4ª...

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