Acórdão nº HC 200349 / SC de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 200349 / SC
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 200.349 - SC (2011⁄0056347-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : A.B.F.
ADVOGADO : ALDO BONATTO FILHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : D.M.D.A. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS, MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO, E QUADRILHA OU BANDO (ART. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL: RISCO CONCRETO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da possibilidade concreta de fuga. Precedentes.

  2. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 200.349 - SC (2011⁄0056347-5)

    IMPETRANTE : A.B.F.
    ADVOGADO : ALDO BONATTO FILHO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    PACIENTE : D.M.D.A. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.M.D.A., denunciado como incurso no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, e no art. 288, caput, todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos do HC n.º 2011.000222-8, que manteve a custódia cautelar do Paciente.

    Busca-se no presente writ, em suma, a revogação da prisão preventiva decretada contra o Paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

    Aduz-se, para tanto, a desnecessidade da custódia cautelar, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 82.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91⁄93, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 200.349 - SC (2011⁄0056347-5)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS, MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO, E QUADRILHA OU BANDO (ART. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL: RISCO CONCRETO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  3. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da possibilidade concreta de fuga. Precedentes.

  4. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):

    A ordem não comporta concessão.

    O Juízo processante decretou a prisão preventiva do Paciente com base nos seguintes fundamentos, ad litteram:

    "[...]

    Colhe-se do parecer lavrado pela representante do Ministério Público, que 'Consoante foi demonstrado durante a investigação, a participação de Darci na organização e execução de crimes é contínua, pois ele é contumaz na prática de ilícitos, consoante as informações de fls. 79⁄84' (fl. 166).

    Já no que concerne à decretação da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, conforme levantado pelo representante ministerial, em razão da concreta possibilidade de fuga, também é fundamento que merece ser acolhido.

    À vista da fundamentação supra, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, há de ser decretada a prisão preventiva de D.M. deA., com base no art. 312 do Código de Processo Penal." (Fl. 59)

    O Tribunal a quo, por sua vez, assim justificou a necessidade da manutenção da custódia cautelar:

    "Extrai-se da denúncia que os pacientes, juntamente com outros três agentes, uniram-se para o fim de cometer crimes, em especial o de furto de dinheiro em espécie de caixas eletrônicos, mediante arrombamento, em diversos municípios do Estado de Santa Catarina.

    Para tanto, planejavam a forma de cometer os delitos, obtinham informações privilegiadas sobre o local em que estavam os caixas eletrônicos e a quantidade de dinheiro que lá haveria, bem como recrutavam pessoas para se associarem à quadrilha.

    Assim, devidamente ajustados, os denunciados resolveram agir no dia 29⁄10⁄2010, por volta das 2h, durante o repouso noturno, arrombando o posto de autoatendimento do Banco do Brasil e, subtraindo dos caixas eletrônicos, o montante estimado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

    O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, durante toda a empreitada criminosa, esses vinham sendo monitorados pela equipe de policiais da Coordenadoria de Investigações Especiais do Ministério Público Estadual, os quais lograram ingressar no estabelecimento bancário no exato momento em que os agentes tentavam arrombar um dos caixas eletrônicos, prendendo em flagrante, na ocasião, Cristiano da Silva e outros três denunciados. Em seguida, foi decretada a prisão preventiva de D.M. deA.

    De início, destaca-se que, muito embora a prisão preventiva sacrifique a liberdade individual, ela é decretada em prol do interesse social, justificando-se quando demonstrada a sua necessidade, diante de quaisquer dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.

    Da análise detida dos autos, peculiar da cognição do habeas corpus, vislumbra-se que a decisão que indeferiu a concessão da liberdade provisória ao paciente Cristiano (fls. 247⁄250 e 310), bem como o pedido de revogação da preventiva formulado pelo paciente Darci (fl. 310), está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

    No caso do paciente Cristiano da Silva, todavia, entende-se que a medida não se mostra necessária.

    Isso porque, para a decretação da prisão cautelar, medida de caráter excepcional, é necessário que se apresentem evidentes fatos concretos a indicar que o acusado representa ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, além de demonstrados suficientes indícios da materialidade e da autoria delitivas.

    Na hipótese, verifica-se que a decisão objurgada, como dito, não concede a liberdade do paciente Cristiano da Silva fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

    Ocorre que tal fato não constitui circunstância suficiente para a decretação da custódia cautelar, sobretudo porque como condição à liberdade dada ao...

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