Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1356585 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no Ag 1356585 / SP
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.585 - SP (2010⁄0177087-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : W.T.A.
ADVOGADOS : ANTÔNIO DIOGO DE SALLES
JEZIEL AMARAL BATISTA
EMBARGADO : P.B.P.L. -M.F.
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SÍNDICO E OUTROS
INTERES. : M.C.A.E.D.D.G.L. - MASSA FALIDA
ADVOGADO : FABIANA CARLA CHECCHIA E SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. PREVENÇÃO REGIMENTAL. ART. 71 DO RISTJ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

  1. O descumprimento de regra atinente à prevenção de órgão julgador estabelecida em regimento interno de Tribunal não enseja a decretação de nulidade do julgado; para tanto, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questão jurídica à luz do princípio pas de nullité sans grief.

  2. A falta de cópia integral da petição do recurso especial inadmitido – peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC – inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

  3. A constatação de falha em peça processual é feita de forma objetiva, portanto, não é possível ao STJ analisar a relevância ou não de parte faltante, notadamente porque é com base no acórdão, no recurso e nas contrarrazões que é apreciado o cabimento do especial.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

    Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente e Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.585 - SP (2010⁄0177087-6) (f)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : W.T.A.
    ADVOGADOS : ANTÔNIO DIOGO DE SALLES
    JEZIEL AMARAL BATISTA
    EMBARGADO : P.B.P.L. -M.F.
    ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SÍNDICO E OUTROS
    INTERES. : M.C.A.E.D.D.G.L. - MASSA FALIDA
    ADVOGADO : FABIANA CARLA CHECCHIA E SILVA

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos por W.T.A. a acórdão de minha relatoria que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão proferida pelo Presidente do STJ que, ante a falta da íntegra do recurso especial inadmitido, não conheceu do agravo de instrumento.

    Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no julgado, pois não foi apreciada a arguição de prevenção da Ministra Nancy Andrighi.

    Sustenta também que é possível se conhecer de recurso na hipótese em que, mesmo faltando uma página da petição do recurso especial, seja possível compreender, como acontece no caso, seu significado e conteúdo.

    Pleiteia seja reconhecida a prevenção da Ministra Nancy Andrighi com a anulação do acórdão embargado.

    Requer ainda que a Turma julgadora se manifeste acerca do conhecimento do agravo de instrumento quando, faltando uma única folha da petição do recurso especial, o recurso é compreensível.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.585 - SP (2010⁄0177087-6) (f)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. PREVENÇÃO REGIMENTAL. ART. 71 DO RISTJ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

  5. O descumprimento de regra atinente à prevenção de órgão julgador estabelecida em regimento interno de Tribunal não enseja a decretação de nulidade do julgado; para tanto, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questão jurídica à luz do princípio pas de nullité sans grief.

  6. A falta de cópia integral da petição do recurso especial inadmitido – peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC – inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

  7. A constatação de falha em peça processual é feita de forma objetiva, portanto, não é possível ao STJ analisar a relevância ou não de parte faltante, notadamente porque é com base no acórdão, no recurso e nas contrarrazões que é apreciado o cabimento do especial.

  8. Embargos de declaração rejeitados.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    Não merece prosperar a irresignação.

    Embora evidente o esforço do embargante, não trouxe ele nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão embargada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos:

    O recurso não reúne condições de acolhimento.

    É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que a correta formação do instrumento, ou seja, com as peças e elementos necessários ao exame da irresignação, constitui ônus da parte. Assim, incumbe-lhe fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios.

    No presente caso, a parte agravante deixou de juntar cópia do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial inadmitido, peça obrigatória exigida pelo art. 544, , do CPC. Contudo, cumpre ressaltar que as peças obrigatórias devem ser apresentadas em sua integralidade, não bastando o traslado incompleto, o que ocorreu no caso em tela.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

    'Agravo regimental. Traslado de peças incompleto. Comprovação da inexistência da peça faltante.

    1. Deixa-se de conhecer de agravo de instrumento não instruído com peça obrigatória, exigida pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.950, de 13⁄12⁄94, conforme previsto no mesmo dispositivo e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que veda a conversão do julgamento em diligência com o propósito de suprir a falha.

    2. A cópia incompleta da petição de recurso especial equivale à ausência da peça.

    3. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no Ag n. 564.882⁄SP, Terceira Turma, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.8.2004.)

    Destaco, por oportuno, que não cabe a juntada posterior da aludida peça com o objetivo de completar o traslado em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes:

    'PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PEÇAS - TRASLADO OBRIGATÓRIO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DESPROVIMENTO.

    1 - Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo.

    2 - Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar...

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