Acórdão nº HC 119348 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 119348 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 119.348 - SP (2008⁄0238238-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : E.S.M.R. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO ROMI

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. FATO IMPUTADO A DIRETOR RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FABRIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTREITA VIA DO WRIT. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE BEM INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

  1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.

  2. A denúncia não é inepta, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime de homicídio culposo, demonstra o dever objetivo de cuidado não observado pelo acusado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

  3. Sobretudo após o aditamento, a exordial acusatória permite ao Acusado, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi atribuída, inexistindo, na hipótese, qualquer resquício de responsabilidade penal objetiva.

  4. O Paciente não foi denunciado pelo simples fato de ser diretor da empresa. Ao contrário, a atribuição de responsabilidade se deu após a análise de informação encaminhada pela própria indústria, que deu conta da responsabilidade do Réu pela manutenção e supervisão da segurança industrial no local dos fatos, tanto assim que os demais diretores do grupo foram excluídos do pólo passivo da ação penal, a pedido do próprio Parquet.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 119.348 - SP (2008⁄0238238-3)

    IMPETRANTE : E.S.M.R. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : PAULO ROMI

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROMI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente a ordem no writ originário, tão-somente para obstar o indiciamento do Paciente, determinando o prosseguimento da ação n.º 2864⁄2005, em trâmite perante o Juízo de Direirto da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste⁄SP, na qual lhe é imputada a prática de homicídio culposo.

    Consta que o ora Paciente, juntamente com outros, responde a processo-crime, como incurso nos arts. 121, § 3.º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, acusado, em apertada síntese, de causar a morte de Eduardo da Silva, por ter deixado de observar o dever objetivo de cuidado, na modalidade negligência, consistente em manter máquina (misturador de areia) e sua manutenção sem sistema de proteção adequado e, ainda, em não realizar de forma adequada a necessária fiscalização para garantir a segurança do desenvolvimento dos trabalhos da Unidade Fabril n.° 10 das Indústrias Romi S.A.

    Alega o Impetrante, em suma, ausência de justa causa para a ação penal, em razão da inépcia da denúncia (fls. 24⁄25) e dos sucessivos aditamentos (fls. 31⁄32; 55⁄56 e 58). Sustenta, para tanto, estar caracterizada a responsabilização objetiva do Paciente, que teria sido denunciado apenas por ser diretor da empresa.

    Aduz, outrossim, que a narrativa da acusação limita-se a afirmar que o sistema de proteção é inadequado, sem mencionar as normas de segurança que deveriam ser obedecidas e que a deficitária exordial impossibilita o exercício pleno do direito de defesa.

    Pede a concessão de liminar para determinar o sobrestamento da ação penal em tela, com audiência designada para o dia 08⁄01⁄09, para os fins do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95, até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 70).

    No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da mesma ação a que responde o Paciente.

    O pedido liminar foi indeferido às fls. 74⁄75. Em pedido de reconsideração, no entanto, deferi o provimento urgente, para sobrestar o andamento do feito, até julgamento final do presente writ (fls. 84⁄85).

    As judiciosas informações da Órgão Impetrado foram prestadas às fls. 97⁄98, com a juntada das peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 169-175, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 119.348 - SP (2008⁄0238238-3)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. FATO IMPUTADO A DIRETOR RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FABRIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTREITA VIA DO WRIT. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE BEM INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

  6. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.

  7. A denúncia não é inepta, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime de homicídio culposo, demonstra o dever objetivo de cuidado não observado pelo acusado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

  8. Sobretudo após o aditamento, a exordial acusatória permite ao Acusado, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi atribuída, inexistindo, na hipótese, qualquer resquício de responsabilidade penal objetiva.

  9. O Paciente não foi denunciado pelo simples fato de ser diretor da empresa. Ao contrário, a atribuição de responsabilidade se deu após a análise de informação encaminhada pela própria indústria, que deu conta da responsabilidade do Réu pela manutenção e supervisão da segurança industrial no local dos fatos, tanto assim que os demais diretores do grupo foram excluídos do pólo passivo da ação penal, a pedido do próprio Parquet.

  10. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Consta nos autos que o Paciente e corréus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo, na modalidade negligência, por terem deixado de observar o dever objetivo de cuidado, especificamente, no que toca à manutenção de sistema adequado de proteção do maquinário da Unidade Fabril n.° 10 das Indústrias Romi S.A, onde um funcionário da empresa veio a óbito, no momento em que fazia a limpeza de uma das máquinas (misturador de areia).

    Eis os termos da Exordial Acusatória:

    "Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de julho de 2005, por volta de meio dia, nas Indústrias Romi, unidade fabril 10, nesta Comarca, EDER TOMBOLATO, com dados qualificativos a fls. 03, PLINIO MARCOS RENSI, com dados qualificativos a fls. 48 e os representantes-proprietários das Indústrias Romi (dados qualificativos a serem apresentados) deixando de observar o dever objetivo de cuidado a todos imposto, de forma culposa, na modalidade negligência, causaram a morte de Eduardo da Silva Leite, conforme os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópio a fls. 06.

    Segundo se apurou, a vítima trabalhava na empresa em questão, quando lhe foi determinado, pelo denunciado Eder, que fosse fazer a manutenção da máquina misturador periciada a fls. 14.

    Antes do término da manutenção, o mesmo denunciado deu ordem a outro funcionário - de nome Renato - para que retomasse a produção; no momento em que a máquina foi religada, a vítima, que...

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