Acórdão nº 2002.33.00.028094-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 200233000280944/BA Processo na Origem: 200233000280944

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: LEILA MOURA PRAHE

ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO: BRUNA MENDONCA TIMBO E OUTROS(AS)

APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (REVEL)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda e negar provimento à apelação da Autora, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 438-443, rejeitadas as preliminares, julgou- se improcedente pedido ao argumento de que: a) "embora a autora não tenha adquirido as unidades com recursos provenientes do contrato de mútuo firmado no âmbito do PROCECAR, há de se reconhecer que todo o empreendimento se encontrava vinculado ao seguro de término de obra"; b) "constata-se, da sua cláusula décima terceira, que todas as unidades foram hipotecadas à CEF, mesmo aquelas não adquiridas mediante contrato de mútuo e que quando negociadas foram desoneradas do referido direito real de garantia - como ocorreu na hipótese dos autos"; c) "nessa linha, a tese de improcedência do pedido baseada na inexistência de vínculo contratual entre a autora e a CEF não prospera, pois a própria viabilidade do empreendimento só foi conseguida com o aporte de recursos realizado pelo agente financeiro"; d) "a condição de existência do empreendimento foi o financiamento da CEF que, por sua vez, condicionou-se à contratação de seguro de término da obra"; e) "consoante já informado nos presentes autos, a obra foi finalizada e as unidades entregues inclusive à autora, de modo que não há mais interesse processual no pedido relacionado à retomada da construção"; f) quanto ao dano pelo atraso na entrega da obra, "embora prevista para dezembro de 2000 a entrega das unidades, em agosto do mesmo ano verificou-se que a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. não mais possuía condições financeiras de dar seguimento às obras";

g) "em relação ao período de agosto de 2000 a 22 de abril de 2002 (quando a empresa TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. foi autorizada a retomar os trabalhos já sob a cobertura securitária da Caixa Seguros S/A) é que deve ser analisada a pretensão indenizatória da autora"; h) "a autora não comprova ter havido omissão culposa por parte das rés na adoção das medidas necessárias à retomada da obra através da cobertura securitária"; i) "houve instrução probatória suficiente à aferição de tal fato, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova, pois as rés se desincumbiram de apresentar documentalmente o histórico dos fatos ocorridos desde a paralisação das obras até sua retomada"; j) "o comunicado de paralisação das obras ocorreu em 1º de novembro de 2000 (fl. 141), após o que foram iniciadas as providências burocráticas tendentes à contratação de uma nova construtora para finalizar a obra"; l) "o lapso de cinquenta e nove dias decorridos entre a paralisação efetiva e a comunicação não constitui atraso significativo a fundamentar o pedido indenizatório"; m) "a parte autora não aponta qualquer vício no procedimento capaz de demonstrar a existência de omissão culposa da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguros S/A, a quem providenciar a retomada da construção"; n) "embora a entrega das unidades tenha ocorrido a destempo, não há elementos de prova capazes de fazer imputar responsabilidade aos réus pelos alegados prejuízos decorrentes da demora, já que restou comprovado nos autos que o atraso se deveu exclusivamente à adoção das medidas necessárias à cobertura securitária";

o) "a qualidade da construção realizada pela empresa não foi objeto do pedido formulado à inicial".

Apela a autora, às fls. 449-458, sustentando: a) "necessitava dos imóveis de imediato, já que pretendia utilizar um deles para a própria moradia, e o outro para aplicação no mercado imobiliário de locações, para que os rendimentos daí decorrentes fossem utilizados na complementação da sua renda"; b) "ocorre que em agosto do ano de 2000 a referida obra foi paralisada, sem que nenhuma das Apeladas tomasse nenhuma providência para retomada das mesmas, permanecendo paralisada até o ano de 2002, conforme se depreende das provas trazidas aos autos"; c) "as obras foram paralisadas sem que a Apelada tomasse qualquer medida para a retomada da mesma, ao arrepio da obrigação que havia firmado com o Apelante no contrato, o que ocasionou aos mutuários enormes prejuízos, sendo obrigados não só a custear a quitação do contrato como também a somar a esse valor os alugueres decorrentes da demora da conclusão das obras"; d) "a inércia das apeladas fez com que as mesmas incorressem em ilícito contratual, uma vez que de acordo com o contrato de compra e venda e mútuo, a apelada CEF, in casu, figura não apenas como mera financiadora, mas também como fiscalizadora e garantidora da execução da obra"; e) "o atraso de três anos na entrega do imóvel tolheu o direito da apelante de usar e fruir do imóvel adquirido, quando de direito"; f) "estando patente a plausibilidade de indenização a título de lucros cessantes, a ser suportada pelas Apeladas, em decorrência da demora na entrega do imóvel ao adquirente, cabe salientar que esta deve consubstanciar-se em monta não inferior à 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de lucros cessantes"; g) "o dano moral sofrido pela apelada é nítido, e está caracterizado pela angústia e intranquilidade em decorrência de todo o transtorno que passou e vem passando".

Contrarrazões da CEF e da Caixa Seguradora S.A, respectivamente, às fls. 479-485 e 515-541.

É o relatório.

VOTO

I - Competência

As partes (autora, CEF, Caixa Seguradora S.A. e Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda.) firmaram, em 25/07/2000 e em 16/08/2000, dois contratos "de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional", pelo sistema de financiamento imobiliário, visando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT