Acordão nº 0000575-34.2010.5.04.0741 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Agosto de 2011

Data04 Agosto 2011
Número do processo0000575-34.2010.5.04.0741 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo recorrente CONPASUL - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA e recorrido LEONARDO KERN.

Inconformada com a sentença das fls. 127-131, a ré interpõe recurso ordinário.

Pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: horas extras, domingos e feriados, diferenças de adicional noturno e horas in itinere (fls. 134-136).

Custas à fl. 137 - verso e depósito recursal à fl. 138 - verso.

Sem contrarrazões, são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO

Não se conforma a ré com a decisão do Juízo de origem que deferiu ao autor o pagamento de horas extras, domingos e feriados e adicional noturno. Argumenta que a decisão restou embasada em demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, sem que tenham sido identificadas as verbas que não restaram pagas. Salienta que impugnou tal demonstrativo, uma vez que sequer observa a identificação já feita em defesa, no que tange ao período de apuração das horas extras (do dia 21 a 20 de cada mês). Observa que sequer os domingos, feriados e horas noturnas foram indicados pelo reclamante ou pelo Juízo de origem, entendendo inexistente a prestação da tutela jurisdicional, o que atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. Entende ser do demandante o ônus de demonstrar as diferenças alegadas, o que, no seu entender, não teria ocorrido. Por estas razões, busca a reforma da decisão, a fim de ser absolvido da condenação ou, se assim não se entender, que seja declarada a nulidade do julgado.

Com base no demonstrativo apresentado pelo autor, o Juízo de origem entendeu evidenciado o incorreto pagamento das horas extras, assim como as horas laboradas em domingos, feriados e o adicional noturno relativo às horas prestadas entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com reflexos.

Analisa-se.

Na petição inicial, o autor alega que trabalhava das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, horários que foram alterados, no decorrer da contratualidade estendendo-se para horário noturno, não tendo a ré remunerado de forma correta as horas extras laboradas. Também informa ter laborado em 50% dos domingos e feriados, sem a folga correspondente, entendendo devidas diferenças de horas extras.

Em defesa, a ré afirma que as horas extras realizadas foram corretamente remuneradas, inclusive, com relação ao trabalho em domingos e feriados, assim como pago o adicional noturno devido.

Na manifestação das fls. 119-121, o autor apresenta demonstrativo de diferenças que lhe entende favoráveis.

Indica nove horas extras no mês de fevereiro de 2009 e também alega que lhe foi descontado o dia 24 de fevereiro, que corresponde ao feriado de carnaval.

Por fim, informa que laborou em período noturno no mês de outubro e novembro de 2008, apontando diferenças relativas a 7h de adicional noturno.

No entanto, analisando os registros horários dos períodos de 21-01-08 a 20-02-09 (registros da fl. 88), constata-se que o autor laborou 42,50 horas extras (50%) e 5,09 horas extras (sábado), o que restou corretamente pago, conforme se verifica do recibo da fl. 80.

No que tange à alegação de que teve descontado o dia 24 de fevereiro de 2009 (terça-feira de carnaval), registra-se que a Lei nº 10.607/2002 não inclui a terça-feira de Carnaval entre os dias de feriado nacional. Com efeito, Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, ATLAS, 21ª ed., pág. 559), refere que:

A terça-feira de Carnaval e os outros dias carnavalescos não são considerados feriados, pois não são previstos em lei, podendo ser exigido o trabalho nesses dias. Apenas por força do costume é que isso não ocorre. O empregador poderia, portanto, exigir trabalho nesses dias, sem ter de pagá-los em dobro.

Neste sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. Matéria comum

HORAS EXTRAS. Não há alegação de jornada extraordinária aos sábados, não se podendo cogitar de horas extras nestes dias. O carnaval não é feriado, conquanto, por costume, diversos setores paralisem suas atividades, não sendo, todavia, o caso da reclamada. A preposta admite que no período anterior à mudança de local de trabalho, os registros de horário foram gerados pelo sistema, sem qualquer participação do empregado. Devidas, pois, as horas extras, conforme jornada arbitrada na origem, com respaldo na prova oral. Após a mudança de local de trabalho, são válidos os registros de horário, observado o parágrafo 1º do art. 58 da CLT, salvo no tocante ao término da jornada nos dias em que consta o código D, indicador de que o registro foi feito pela empregadora.” (acórdão 01612-2005-382-04-00-6, Relatora...

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