Acordão nº 0000264-72.2010.5.04.0020 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Agosto de 2011

Data04 Agosto 2011
Número do processo0000264-72.2010.5.04.0020 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LUIS FERNANDO DA SILVA AMARAL e recorridos CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTAL DA LAGOA E AUXILIADORA PREDIAL LTDA.

Irresignado com a sentença proferida pela juíza Fabiane Rodrigues da Silveira (fls. 155/156), dela recorre o reclamante.

Pretende a conversão da despedida por justa causa em denúncia vazia do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas daí decorrentes. Renova pedido de indenização por danos morais e pelo não fornecimento de vale-alimentação, bem como a condenação das rés em honorários advocatícios. Requer a responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada pelos efeitos da condenação.

Com as contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Justa causa. O Julgador de 1º grau confirmou a justa causa aplicada pelo empregador, na forma do artigo 482, “e”, da CLT, ao rescindir motivadamente o contrato de trabalho em razão de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Entendeu que o afastamento por motivo de doença de familiar, cônjuge ou companheira, não constitui qualquer das hipóteses dos artigos 131 e 473 da CLT. Indeferiu as verbas rescisórias, a liberação do FGTS (e o respectivo acréscimo constitucional de 40%), assim como o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Concluiu pela correção da denúncia cheia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e, consequentemente, indeferiu a indenização por danos morais.

Inconformado, o reclamante recorre. Sustenta, de início, não ter faltado ao trabalho em todos os dias apontados pelo empregador. Além disso, pondera que as cartas de advertências trazidas aos autos não suprem a juntada do cartão-ponto do mês de janeiro, afirmando que todas elas foram forjadas. Invoca a ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, reiterando a alegação de que o não comparecimento ao trabalho deu-se por motivo de doença de sua companheira. Diz ter entregue ao empregador os originais dos seus atestados médicos, não possuindo cópias de tais documentos. Afirma justificadas as faltas ao trabalho e requer a reforma do julgado.

A sentença comporta reforma.

A vigência do contrato de trabalho é controvertida. Discordam as partes acerca da data do seu início: 02.03.2008 ou 02.03.2009. Documentalmente, enquanto a CTPS registra o admissão do reclamante em 2008 (fl. 09), o termo de rescisão contratual indica o ano de 2009 para esse efeito (fl. 73). Feitas tais consideraçõe, e ponderados os demais elementos probatórios, concluo pela prevalência do anotado na CTPS, com a marcação do início do contrato em 02.03.2008. Veja que no mês de março de 2009 o salário base foi integralmente pago, alcançando o total de 220 horas. O cartão-ponto da fl. 79, embora registre que a folga semanal deve ser o dia de domingo, faz constar por vezes prestação de serviços em tal dia, evidenciando que o labor também tenha ocorrido no dia 01. Nessa linha de raciocínio, constato o uso de líquido corretivo para apagar anotação feita no dia 01, revelando possível adulteração promovida pelo empregador. Tais elementos confirmam que houve prestação de serviços antes do dia 02.03.2009 - no dia 01, portanto -, ratificando a veracidade das informações trazidas pelo reclamante e do anotado na própria CTPS.

O término do contrato ocorreu em 08.02.2010, quando o autor foi desligado por justa causa, “por ter infringido as alíneas (“E” Desídia no desempenho das respectivas funções. “H” Ato de indisciplina ou insubordinação), do artigo 482 da C.L.T,” (fls. 73/74). Durante a relação de emprego a função exercida foi a de porteiro (fl. 75).

Com a devida vênia da magistrada de 1º grau, entendo não ter o autor atuado com desídia no exercício de suas funções, nem cometido ato de indisciplina, passível de punição pela aplicação do artigo 482 da CLT.

Na inicial, admitiu o demandante ter faltado ao serviço durante dois dias no mês de dezembro/09 e por mais alguns dias, mas sempre por motivo de enfermidade de sua companheira, que estava em situação de gravidez de risco. Segundo ele, em nenhum momento lhe fora entregue advertência escrita ou carta de suspensão.

Por sua vez, o condomínio-réu argumenta a reiteração de faltas injustificadas do reclamante nos dias 16, 17, 18, 23, 24, 30 e 31 de janeiro de 2010, com as advertências necessárias, todas assinadas por testemunhas. Admite o empregador que as faltas decorreram de problemas de saúde da companheira do autor, ao dizer que “A legislação obreira não prevê que o empregador esteja obrigado a abonar as faltas do empregado quando este não comparece ao emprego por motivo de saúde de seu familiar, que é o caso da presente reclamatória” (fl. 71).

A impugnação do reclamante às faltas injustificadas apontadas pelo réu, e que deram ensejo às advertências das fls. 87/89, é procedente.

No mês de dezembro de 2009, quando o autor disse ter faltado ao trabalho por motivo de doença da sua companheira, o cartão-ponto respectivo confirma o abono de algumas faltas, com o registro de “ATESTADO” durante quatro dias (fl. 77 e verso),...

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