Acordão nº 0000778-48.2010.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução 4 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000778-48.2010.5.04.0271 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente BANCO BRADESCO S.A. e recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE OSÓRIO E REGIÃO.

Inconformado com a sentença da fl. 92, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o autor interpõe recurso ordinário às fls. 98-111.

Pretende o julgamento procedente do interdito proibitório.

Com contrarrazões (fls. 115-118), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. INTERDITO PROIBITÓRIO

O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a ação de interdito proibitório, em decorrência do movimento paredista deflagrado em início de outubro de 2010, contra o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE OSÓRIO E REGIÃO, alegando que o réu promoveu a paralisação das atividades nas agências localizadas em Osório e Santo Antônio da Patrulha, impedindo o seu funcionamento normal e o acesso de empregados e clientes ao interior da agência, o que afetou o seu direito de posse. Em decorrência, requereu a expedição de liminar proibindo o sindicato a praticar qualquer ato que embaraçasse o direito de posse em relação a suas agências naquelas cidades e, como provimento final, a procedência da ação.

A medida liminar requerida foi parcialmente deferida, ficando o réu proibido de praticar quaisquer atos que pudessem obstar o exercício de direitos fundamentais de terceiros e prejudicar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis onde estão localizadas as agências bancárias dos Municípios de Osório e Santo Antônio da Patrulha, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento (fls. 42-43 e 48).

Posteriormente, o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos seguintes termos (fl. 92v), in verbis:

O fim do movimento paredista é de conhecimento público e notório.

Ora, o interesse processual implica em haver necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar o conflito intersubjetivo de interesses, bem como em ser adequado o meio utilizado. No caso vertente, a ação perdeu seu objeto e o banco-autor não possui mais interesse processual, tendo em vista o término do movimento grevista que ensejou o ajuizamento do presente interdito proibitório.

Logo, por perda do objeto da presente ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

O banco-autor interpõe recurso insurgindo-se contra a decisão singular, requerendo a análise do mérito da demanda ajuizada. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se o direito de posse e exploração da atividade comercial do recorrente, sob pena de violação do disposto nos artigo 5º, XXII e XXIII; 6º, I e §§ 1º e 3º; 9º, §§ 1º e 2º e artigo 170, II da Constituição da República, bem como do artigo 14 da Lei n. 7.783/89, com a consequente inversão da condenação em custas processuais.

Analisa-se.

Inicialmente, cabe salientar que, embora o movimento grevista não mais subsista, entende-se que não há falar em perda de objeto, pois houve pretensão resistida e há que se definir sobre a necessidade da medida, inclusive a quem cabe o ônus da sucumbência em...

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