Acórdão nº HC 200968 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoHC 200968 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 200.968 - SP (2011⁄0060673-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : R.F.R.N. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DAVI AUGUSTO PROCÓPIO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL QUE APRECIOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.

  1. Eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão. (Precedentes STJ).

  2. Nos termos do enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

  3. No caso em apreço, em que pese a defesa sustente a prevenção do Órgão Colegiado que apreciou o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia para o exame da apelação criminal, não há nos autos qualquer informação de que o paciente tenha arguido eventual incompetência antes do julgamento do apelo ministerial pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, isto é, não houve arguição da eiva no momento processual oportuno, porquanto somente suscitada por meio do presente writ após proferida decisão contrária aos interesses da parte, circunstâncias que evidenciam que a matéria encontra-se sanada pelo instituto da preclusão.

    TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  4. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

  5. Em se tratando de absolvição do paciente por negativa de autoria, e que o representante do Ministério Público tenha interposto recurso de apelação com fulcro na alínea "d" do art. 593 do Código de Processo Penal, o Órgão Colegiado, para demostrar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve indicar as provas produzidas durante a instrução criminal que sejam aptas a apontar ao recorrido a autoria do ilícito que lhe é atribuída, em contraposição ao decidido pelo Conselho de Sentença.

  6. Na hipótese vertente, o Órgão Colegiado se absteve de emitir qualquer juízo de valor, somente se restringindo a apontar que as provas constantes dos autos não permitiriam o reconhecimento da tese de negativa de autoria, não podendo falar-se, então, em invasão de competência ou qualquer excesso de linguagem.

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 200.968 - SP (2011⁄0060673-8)

    IMPETRANTE : R.F.R.N. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : DAVI AUGUSTO PROCÓPIO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D.A.P., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à Apelação n.º 993.06.100490-9, interposta pelo Parquet, determinando que o paciente seja novamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Taubaté⁄SP, nos autos do processo crime n.º 13⁄05, ao fundamento de que a decisão dos jurados, que não reconheceram a prática do delito pelo acusado, apresentou-se como manifestamente contrária à evidência dos autos.

    Sustenta a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal consistente na violação aos postulados do juiz natural e da soberania dos veredictos, porquanto a 4ª Câmara Criminal do Tribunal impetrado, ao julgar em 14-9-2004 o Recurso em Sentido Estrito n.º 431.184-3⁄8 (e-STJ fls. 32 a 35), teria se tornado preventa para o julgamento do acórdão ora hostilizado.

    Defende que a decisão do Conselho de Sentença não seria contrária às provas dos autos, uma vez que o conjunto probatório produzido pela acusação não vincularia de maneira contundente o recorrente à autoria do delito.

    Pretende, liminarmente, que seja vedada a designação de novo julgamento até a decisão definitiva do presente mandamus. No mérito, requer a cassação do acórdão objurgado por ter sido supostamente proferido por Câmara incompetente.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 8 a 35), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 40) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 49 a 51), oportunidade em que acostou cópia da decisão vergastada (e-STJ fls. 52 a 73).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 200.968 - SP (2011⁄0060673-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, da detida análise dos autos, constata-se que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

    Contra a mencionada decisão, a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 993.03.079094-5, ao qual foi negado provimento, à unanimidade, pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a pronúncia nos moldes em que proferida (e-STJ fls. 32 a 35).

    Submetido a julgamento em Primeira Instância, o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 4-8-2005 (e-STJ fls. 12 e 13), que acolheu a tese defensiva de negativa de autoria.

    Irresignado, o Ministério Público interpôs o recurso de Apelação Criminal nº 993.06.100490-9, o qual foi provido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o que deu azo ao presente mandamus.

    Inicialmente, sustenta o impetrante a violação aos postulados do juiz natural e da soberania dos veredictos, porquanto a 4ª Câmara Criminal do Tribunal impetrado, ao julgar em 14-9-2004 o Recurso em Sentido Estrito n.º 431.184-3⁄8, teria se tornado preventa para o julgamento do acórdão ora hostilizado.

    Com efeito, de acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão, consoante se observa dos seguintes julgados:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA FORMA E NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. EXTENSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUADRILHA ORGANIZADA PARA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LARGA ESCALA. ORDEM DENEGADA.

    "1. A inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo, estatuída no art. 83 do Código de Processo Penal, traduz-se em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequado, com a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

    "2. Não se encontrando o Paciente na mesma situação fático-processual da corréu beneficiada com a revogação da custódia preventiva, inviabilizada a incidência da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.

    "3. A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiteradamente cometida por organização destinada à promoção do crime de tráfico de drogas em larga escala, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.

    "4. Ordem denegada".

    (HC 151141⁄PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010).

    Trilhando idêntico rumo, cita-se:

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESAFORAMENTO.

    "I - Não há dados que indiquem, como aponta o impetrante, que o órgão julgador que apreciou o pedido de desaforamento fosse incompetente para tanto. Ainda que assim não fosse, a inobservância da competência por prevenção poderia ocasionar nulidade relativa, que não sofrendo impugnação no momento oportuno, com a demonstração do efetivo prejuízo - tendo-se em vista o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - fica abrangida pela preclusão (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

    "II - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060⁄50 e 370, § 4º, do CPP, somente a intimação do defensor público ou...

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