Decisão Monocrática nº 2011/0092694-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0092694-5
Data03 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.676 - CE (2011/0092694-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AUTOR : A.A.F.

AUTOR : F.A.D.S.

ADVOGADO : GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA E OUTRO(S)

RÉU : A.A.D.S. - ESPÓLIO

REPR. POR : ABIGAIL ARRAES AMORIM - INVENTARIANTE

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL.

INAPLICABILIDADE DO ART. 184 DO CPC.

  1. A decadência do direito de rescindir julgado se opera dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do que dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil.

  2. O prazo para a propositura de ação rescisória tem natureza de direito material, uma vez que seu decurso extingue o próprio direito potestativo de rescindir, incidindo o § 3º do art. 132 do Código Civil e não sendo possível a aplicação do art. 184 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF.

    PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 490 E 295, IV, DO CPC.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de ação rescisória proposta por A.A.F. e por F.A.D.S. contra o ESPÓLIO DE A.A.D.S., objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão que desproveu agravo de instrumento. O acórdão rescindendo foi ementado nos seguintes termos:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.

    535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. MANDATO. ALIENAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA

    ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZAÇÃO DE BEM OBJETO DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

    SÚMULA N. 283/STF.

  3. Considera-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

  4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

  5. Para que seja dada validade a mandato, em relação aos atos que importem na alienação de bem, é necessário que exista cláusula específica nesse sentido e que seja devidamente particularizado o bem objeto da transmissão.

  6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

  7. Agravo regimental desprovido.

    Os autores sustentaram que a ação rescisória se fundamenta em violação de literal disposição de lei e em documento novo, conforme prevêem os incisos V e VII do art. 485 do Código de Processo Civil.

    Afirmaram que o acórdão rescindendo afrontou o art. 661 do Código Civil, ressaltando que o instrumento de mandato previa poderes que extrapolavam os atos de mera administração, contendo implicitamente diversos poderes especiais, que não podem ser desconsiderados, sob pena de se desviar da vontade real do outorgante. Argumentaram que quem pode assinar escritura de compra e venda, que é o mais, pode o menos, que é compromissar os imóveis a venda. Salientaram que não é necessária a individualização dos imóveis a serem comercializados pelo mandatário. Apontaram a existência de documento novo, que, embora existente à época do julgado, ainda não era de seu

    conhecimento. Aduziram...

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