Decisão Monocrática nº 2007/0216040-2 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2007/0216040-2
Data05 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 986.832 - RS (2007/0216040-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : C.L.G. E CÔNJUGE

ADVOGADO : EDNA NARA PFAU SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.E.F. -C.

ADVOGADO : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PES. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. FORMA DE

AMORTIZAÇÃO. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA.

SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.

  1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

  2. O Plano de Equivalência Salarial - PES somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador

    pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro da

    Habitação.

  3. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário firmado segundo as regras do SFH quando houver expressa previsão contratual para que sejam aplicados os mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança.

  4. Não é admitida a capitalização dos juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

  5. É legítima a determinação de que o valor devido a título de juros não pagos seja lançado em uma conta separada, sujeitando-se somente à correção monetária.

  6. Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados via SFH incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga.

  7. O Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) pode ser utilizado nos contratos anteriores à vigência da Lei n. 8.692/93 desde que expressamente previsto.

  8. Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor.

  9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios

    produzidos ao longo da demanda.

  10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto por C.L.G. e CÔNJUGE com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

    "REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.

    APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.

    - Firmado o contrato na vigência da Lei nº 8.177/91 e, prevendo a correção do saldo devedor pelos mesmos índices que reajustam as cadernetas de poupança que, por sua vez, são reajustadas pela TR, não há qualquer ilegalidade na utilização deste indexador.

    - Não se afigura ilegal a taxa de juro fixada em 9,00% ao ano (taxa nominal) ou 9,3806% ao ano (taxa efetiva), eis que sempre aquém do limite legal de 12%" (e-STJ, fl. 305).

    Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

    Sustentam os recorrentes violação dos arts. 9º do Decreto-Lei n.

    2.164/84; 4º do Decreto n. 22.626/33; 458 e 535 do Código de

    Processo Civil; 1.438 do Código Civil; das Leis n. 8.692/93 e 4.380/64; da Resolução 2.059/94 do Bacen; e da Súmula n. 121 do STF.

    Apontam ainda a existência de divergência jurisprudencial,

    defendendo: a) negativa de jurisdição por omissão não sanada pelo Tribunal de origem; b) aplicabilidade do PES/CP no cálculo do reajuste do saldo devedor; c) inaplicabilidade da TR no cálculo do saldo devedor; d) vedação à capitação de juros, não sendo possível a utilização da Tabela Price; e) alteração na forma de amortização; f) impossibilidade de cobrança do CES; e g) reforma quanto à

    sucumbência.

    As contrarrazões foram apresentadas às fls. e-STJ 481/484.

    Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos ao STJ.

    É o relatório. Passo à análise das proposições levantadas.

    I - Violação do art. 535, II, do CPC

    Inexiste a alegada ofensa, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

    Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes.

    II - Ofensa à Súmula n. 121/STF

    A alegação de violação da Súmula n. 121 do STF não merece

    conhecimento na medida em que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, “a”, da Carta Magna.

    III - Violação da Resolução n. 2.059/94 do Bacen

    A argüição de contrariedade a resolução do Banco Central não enseja a interposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT