Acórdão nº 0007042-03.2011.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 11 de Mayo de 2011 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelação/reexame Necessário |
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/4) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APELANTE: ALEXANDRE VITORINO TEODORO
ADVOGADO: LUCIANI MARTINS ALBENY E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE
CORONEL FABRICIANO - MG
ACÃRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 11 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR
RELATÃRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:
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Alexandre Vitorino Teodoro propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de ver reconhecido tempo trabalhado em serviço rural para que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço.
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Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 124/139.
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Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, julgou procedente o pedido, determinando que o INSS conceda ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 02.04.2003, devendo serem pagas também as parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. As prestações em atraso deverão se acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixados 1% ao mês, sobre as prestações vencidas, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC (fls. 350/361).
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Apelou a autora (fls. 381/384) requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para a base de 20% sobre a condenação.
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Recebido o recurso (fl. 385) e sem contrarrazões, e por força de remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:
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Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Alexandre Vitorino Teodoro visando requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para a base de 20% sobre a condenação.
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A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. Com efeito, estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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No mesmo sentido, os enunciados 27 e 149, respectivamente, da súmula da jurisprudência predominante nesta Corte Regional e no egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27/TRF);
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149/STJ).
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O início razoável de prova material não é o que determina o reconhecimento do período de exercício de atividade rural. Na verdade, serve para completar a prova testemunhal, formando um conjunto probatório hábil a reconhecer todo o período alegado pelo o autor. Exigir a prova material do período vindicado seria tornar desnecessária a prova testemunhal e um contra-senso a própria conceituação de "início razoável de prova".
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Amolda-se, ainda, ao caso, aos termos dispostos nos artigos 52 e seguintes, da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.
33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário- de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de- benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário- de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I a VI - ...omissis...
§§ 1º e 2° ... omissis... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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No presente caso, para comprovação do alegado, o autor juntou aos autos, declaração do Sindicato Rural de Ipanema/MG, no qual consta o exercício de atividade rural pelo período de 12.02.1969 a 23.11.1973 (fls.
18/19) e termo de audiência de justificação judicial, na qual foi homologada a prova documental e testemunhal produzidas, afirmando o exercício da atividade rural do autor pelo período acima (fls. 21/24), bem como certidão de casamento de seus pais (fl. 20), na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor, condição extensível ao autor, à época.
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Os aludidos documentos...
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