Decisão Monocrática nº 2011/0172437-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0172437-1
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 6.504 - PE (2011/0172437-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECLAMANTE : B.S.S.

ADVOGADO : FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : S.D.S.C.

ADVOGADO : KARLA WANESSA BEZERRA GUERRA

RECLAMAÇÃO. VIÉS UNIFORMIZADOR. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENSA AFRONTA A PRECEDENTES DESTA CORTE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação ajuizada por B.S.S. contra o acórdão da Primeira Turma do Primeiro Colégio dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, proferido no curso de ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por S.D.S.C.

Aduziu que a decisão reclamada afronta a jurisprudência dominante desta Corte, manifestada pelo enunciado sumular n. 101/STJ, e representada nos acórdãos que julgaram o REsp n. 794.583/RJ e o REsp n. 255.147/RJ.

Asseverou que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca revisar o valor da prestação do plano de saúde seria aquele previsto no art. 206, §1º, inciso II, alínea "a", do CCB, ou seja, ânuo e não trienal como foi reconhecido no aresto recorrido.

Postulou a concessão de efeito suspensivo à reclamação, que está na iminência de adentrar na fase executiva, e o provimento da

reclamação, reformando-se o acórdão reclamado no que concerne.

É o relatório.

Passo a decidir.

Este Superior Tribunal de Justiça, desde os EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, vem admitindo o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ).

Entendimento que se amolda, conforme ressaltado pelo Supremo

Tribunal Federal nos embargos de declaração acima citados, ao sistema constitucional, que pressupõe uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, e, ainda, ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), cuja

aplicabilidade direta e imediata (art. 5º, §1º, da CF) exige a disponibilização de instrumentos idôneos à tutela do direito

material.

No mérito, diz-se do dissídio havido entre acórdão de turma recursal dos juizados estaduais e os acórdãos que julgaram os recursos especiais n. 794.583/RJ e o REsp n. 255.147/RJ, além do disposto no enunciado sumular n. 101/STJ.

Para a demonstração do dissídio não se faz suficiente a transcrição de norma contida em enunciado sumular ou na transcrição de ementas de acórdãos que se diz sustentarem o dissídio, impondo-se que a clara demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados.

Ademais, no ponto 14 da inicial formula-se pretensão diversa daquela devolvida à turma recursal.

Pede-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação em face do extravaso do lapso de um ano, dizendo, o reclamante, terem sido reajustadas as parcelas em 2005 e ajuizada a demanda em 07/07/2009.

O acórdão reclamado, no entanto, pontificou que o pedido formulado no recurso inominado seria o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT