Acórdão nº 0027637-65.2004.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução20 de Junio de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027637-65.2004.4.01.3800 (2004.38.00.027764-2)/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

APELADO: SÔNIA DIAS RUFFONI

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELADO: ISNAEL FERNANDES DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2010.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, visando à reforma da r.

sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, que absolveu os réus Sônia Dias Ruffoni e Isnael Fernandes da Silva, do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.

O Ministério Público Federal em suas razões recursais sustenta que 'os autos reúnem farto suporte probatório resultante do inquérito policial e da instrução processual, a demonstrar que não há dúvidas quanto à prática pelos denunciados SÔNIA DIAS RUFFONI e ISNAEL FERNANDES DA SILVA de fato capitulado no art. 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal, restando configurada a autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia' (fls. 258/263).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 266/271." (fls. 292/293).

Ao final, opinou pelo provimento do recurso de apelação (fls.

292/295).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

A denúncia contém a seguinte imputação:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo conduto da Procuradora da República que esta subscreve, no desempenho de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA, em face de MARIA APARECIDA SOARES MACHADO, brasileira, casada, doméstica, natural de Imbé/MG, nascida aos 28.10.1975, filha de José Soares de Barros e Izabel Neri de Barros, portadora da C.I. MG-12.132.866 SSP/MG, residente e domiciliada na rua Cardeal, 968, Vila Celeste, Ipatinga/MG, SÔNIA DIAS RUFFONI, brasileira, casada, pedagoga, natural de Braúnas/MG, nascida aos 18.08.1957, filha de José Dias Pinto e Josefina Luzia Pinto, portadora da C.I. MG- 2.622.280 SSP/MG, residente e domiciliada na rua 'B', 334, Chácaras Paraíso, Santana do Paraíso/MG, e ISNAEL FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, natural de Galiléia/MG, nascido aos 11.04.1956, filho de João Miguel da Silva e Terezinha Fernandes da Silva, portador da C.I. M-7.488.161 SESP/MG, residente e domiciliado na rua Filisteu, 343, Canaã, Ipatinga/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos.

No dia 15 de junho de 2001 Maria Aparecida Soares Machado, consciente da falsidade de seu passaporte nº CL 114487, expedido aos 15.09.2000 pelo INI (Instituto Nacional de Identificação - Brasília/Brasil), apresentou-o ao serviço de imigração de Miami/EUA, razão pela qual foi deportada daquele país.

Não logrando êxito na obtenção do visto consular pelas vias legais, Maria Aparecida S. Machado seguiu os conselhos de Isnael Fernandes da Silva para, mediante pagamento de U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), encomendar, através de Sônia Dias Ruffoni, a constituição de um visto falso à pessoa de alcunha 'Argentino'.

Isnael Fernandes da Silva e Sônia Dias Ruffoni figuraram como intermediadores entre Maria Aparecida S. Machado e o 'Argentino' - provável responsável pela confecção do visto.

De fato, consta nos depoimentos prestados por Maria Aparecida e Sônia, que Isnael levou o dinheiro pago pela primeira até a segunda, obtendo o passaporte com o visto e devolvendo-o a Maria Aparecida. Nas palavras de Sônia:

'que, não conhecia Maria Aparecida, entretanto tal pessoa lhe procurou, acompanhada de Isnael, elemento conhecido da interrogada; (...) que então, acompanhada de Isnael, foram até a residência de Argentino, ao que este afirmou que poderia obter os vistos, cobrando de cada um US$ 3.000,00 (três mil dólares); que naquela oportunidade deixaram os dois passaportes com o Argentino, e ficaram aguardando um contato do mesmo, o que de fato ocorreu aproximadamente três meses depois; que Argentino ligou avisando que apenas o passaporte de Maria ficou pronto, e para o recebimento do mesmo, a interrogada e Isnael fizeram um deslocamento de ônibus até a cidade de Recife, local onde encontraram com Argentino, fazendo o pagamento de apenas três mil dólares e recebendo imediatamente o documento; (...) que o dinheiro de Maria ficou única e exclusivamente sob a guarda de Isnael' (fls. 64/65).

A materialidade restou demonstrada pelo exame documentoscópico de fls. 31-33, cuja conclusão foi pela falsidade do visto consular n. 44284251.

Agindo dessa forma, por vontade livre e consciente, MARIA APARECIDA SOARES MACHADO, SÔNIA DIAS RUFFONI e ISNAEL FERNANDES DA SILVA realizaram, na forma do art. 29 do CP, a conduta descrita no art. 304 do Código Penal Brasileiro, devendo ser-lhes aplicada a pena prevista no art. 299 do Código Penal, diante da falsidade comprovada pelos técnicos no laudo.

Dessa feita, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida a presente denúncia, instaurando-se a Ação Penal, com as conseqüentes citações dos acusados para comparecerem à audiência de interrogatório e responderem ao processo em todos os seus termos, sob pena de revelia, até final julgamento de procedência da pretensão punitiva.

Requer, outrossim, sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.

Ao final, a fim de serem analisados os requisitos de natureza subjetiva para aplicação da suspensão condicional do processo, o Ministério Público Federal requer a juntada aos da folha de antecedentes criminais do acusado Isnael expedida pela Polícia Federal, e a folha de antecedentes criminais e certidões expedidas pelas Justiça Federal e Estadual em nome dos três réus." (fls. 1B/1D).

Examinando-a, decidiu o magistrado:

"Da capitulação dos fatos constantes da denúncia. Cuidam os autos presentes de ação penal pública em que pretende o Ministério Público Federal a condenação dos réus ISNAEL FERNANDES DA SILVA e SÔNIA DIAS RUFFONI pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 29, todos do CP.

A despeito do teor da capitulação constante da denúncia, tendo em vista os fatos narrados na peça acusatória, correto o entendimento constante da decisão proferida à fI. 85, amoldando-os ao tipo descrito no art. 304 c/c art.

297, ambos do CP, considerando, então, os réus como incursos nas suas respectivas sanções:

Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Uso de documento falso.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.

297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

É que os crimes atribuídos aos réus consubstanciam-se, de fato, em falsificação de documento público, este tipificado no art. 297, do CP, pois supostamente teriam atuado como intermediários para a alteração de visto consular constante no passaporte apreendido, e, uso deste documento falso, previsto no art. 304, do CP." (fls.

252/253).

E, adiante, no que se refere à materialidade delitiva, consta da sentença que:

"A materialidade do crime previsto no art. 297, do CP está comprovada devidamente pelo laudo documentoscópico produzido pela Seção de Criminalística - SR/DPF/MG de fls.

31/33, que atestara a falsificação de documento público (visto consular nº 44284251, colado à página 9, do passaporte brasileiro nº CLl 14487, expedido em nome de MARIA APARECIDA SORES MACHADO).

Condiciona-se à consumação do delito de falsificação de documento público que o mesmo possua um mínimo de potencialidade lesiva capaz de iludir o homem médio, não se exigindo, todavia, que a falsidade seja perfeita, bastando uma razoável imitação de documento verdadeiro. E, no referido laudo documentoscópico, os peritos precisaram lançar mão de aparelhagem adequada para constatar a falsidade do visto consular aposto no passaporte apreendido, não podendo a falsificação, pois, ser tida como grosseira, ou seja, perceptível por qualquer pessoa, posto possuir atributos suficientes para induzir a engano.

Já a materialidade do crime do art. 304, do CP encontra-se comprovada à saciedade pelo auto de apresentação e apreensão de fI. 03, dando conta da apreensão do referido passaporte com visto consular falso." (fl. 253).

Afastou, então, o juiz as imputações instadas pelo Ministério Público, conforme passo a destacar:

"Analisando o conjunto probatório carreado aos autos verifico que, de fato, tem pertinência o requerimento de absolvição formulado pela defesa dos réus em sede de alegações finais.

É que em suas declarações prestadas perante a autoridade policial à fI. 36, o réu ISNAEL FERNANDES DA SILVA afirma desconhecer o modo como SÔNIA DIAS RUFFONI obtivera o visto; declarara apenas que, de fato, recebera a quantia de U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) de MARIA APARECIDA SOARES MACHADO para repassar a SÔNIA DIAS RUFFONI em troca do passaporte. Veja-se:

(...) que Maria Aparecida havia tomado ciência de que o Declarante estava tentando obter visto consular para sua nora Kátia Lemos da Silva, tendo este lhe informado que Sônia era a pessoa quem estava providenciando o visto; que conheceu Sônia através do indivíduo conhecido por 'Adão', o qual se encontra atualmente no Canadá, e, o seu relacionamento com Sônia foi apenas no sentido de obter o visto americano; que não obteve o visto consular pretendido, sendo certo que não possui o documento de passaporte; que não tem como declinar nomes de pessoas...

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