Processo nº 0025168 de Orgao Especial, 22 de Junio de 2011

Número do processo0025168
Data22 Junho 2011


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N'º 0025168-53.2010.8.19.0000

1 Representante: SINDJUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Representado: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Legislação: LEI COMPLEMENTAR N'º 96/2001 – ARTIGOS 1'º E 2'º Relator: DES. J. C. MURTA RIBEIRO REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N'º 96/2001, ARTIGOS 1'º E 2'º – NORMA QUE ALTEROU O ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 220/75: O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CÍVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDUÇÃO DE 1/3 NOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO SERVIDOR DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO POR ORDEM JUDICIAL NÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE REJEITAM –– INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NO MERITUM CAUSAE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE DECLARA ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO REPRISTINAÇÃO DO ANTIGO TEXTO DO ARTIGO 21

DO DECRETO-LEI 220/75 – PROCEDÊNCIA – EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato – Legitimidade que advém de sua própria natureza, cujo objetivo, dentre outros é promover a defesa dos interesses gerais da categoria, representando-a – Interpretação extensiva do Artigo 162 da Constituição Estadual – A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8'º, ao estabelecer a livre associação sindical, atribuiu aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas – Precedente jurisprudenciais desta Corte. Por igual de se rejeitar a Preliminar de falta de interesse – Alegação da suscitante de que a declaração TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N'º 0025168-53.2010.8.19.0000

2 de inconstitucionalidade requerida não traria qualquer benefÃcio, porquanto faria ressuscitar o antigo texto revogado do artigo 21 do Decreto-Lei 220/75, que pouco difere da atual redação, cuja inconstitucionalidade não foi requerida pelo Sindicato Autor. De fato, sabe-se que a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo que revogou norma anterior tem como conseqüência lógica o efeito repristinatório. In casu, o antigo texto do artigo 21 do Decreto-Lei 220/75 e que seria repristinado no caso de julgar-se procedente a presente ADI também foi, originalmente, editado antes da Constituição de nosso Estado, que data de 1989, fato que impossibilita a sua impugnação em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em nosso ordenamento jurÃdico, o controle direto de constitucionalidade através do qual a lei é apreciada, em tese, pelo Supremo Tribunal Federal –– e nos Estados por este Órgão Especial ––, não pode ser utilizado para o exame da regularidade das normas infraconstitucionais em face de texto constitucional posterior. Essa limitação é decorrente do entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no qual se impede que as normas inconstitucionais anteriores sejam invalidadas através da Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mérito, julga-se procedente a Representação. Em verdade, a redução de vencimentos imposta ao servidor em decorrência de prisão cautelar ou suspensão preventiva, ou seja, antes de condenado por decisão definitiva, como disposto no artigo 21 do Decreto-Lei 220/75, alterado pela Lei Complementar 96/2001, ora impugnada, fere o princÃpio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e à alimentação.

Procedência da Representação.

A C Ó R D Ã O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N'º 0025168-53.2010.8.19.0000

3 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n'º 0025168-53.2010.8.19.0000, em que é Representante o SIND JUSTIÇA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e Representados o Governador do Estado do Rio de Janeiro e a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

ACORDAM os Desembargadores que compõem o ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares argüidas, e, de meritis, por maioria de votos, ACOLHER a presente Representação para então DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1'º e 2'º da Lei Complementar 96/2001, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, negando-se o efeito repristinatório à antiga redação do artigo 21 do Decreto-Lei 220/75, não recepcionado pela Constituição Estadual de 1989.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2011

José Carlos Schmidt Murta Ribeiro Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N'º 0025168-53.2010.8.19.0000

4 VOTO Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Sind Justiça, em face da Lei Complementar n'º 96/2001 em seus artigos 1'º e 2'º, cujos termos são os seguintes:

“Art. 1'º - O inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei n'º 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – O funcionário deixará de receber:

I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.” Art. 2'º - Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar, parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 21 - ………...............................……… Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.” De inÃcio, data máxima venia, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato dos Servidores da Justiça para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, argüida pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e ratificada pela douta Procuradoria de Justiça.

O artigo 162, da Constituição de nosso Estado, a exemplo do artigo 103, da Constituição Federal, estabelece o rol dos legitimados ativos para o controle concentrado de constitucionalidade, verbis:

“Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N'º 0025168-53.2010.8.19.0000

5 Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido polÃtico com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual”. (g.n.).

No âmbito Federal é de se observar que a legitimidade ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ampliada pela Carta de 1988, pois nas Constituições anteriores (1946 e 1967) competia apenas ao Procurador-Geral da República a propositura da ação.

Assim, a atual redação da Constituição federal dispõe o seguinte rol taxativo de legitimados ativos, verbis:

“ Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional n'º. 45, de 2004) I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n'º 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n'º 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido polÃtico com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os legitimados...

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