Processo nº 2010.001.115038-8 de Décima Oitava Câmara Cível, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Claudia Pires
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2010.001.115038-8


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º. 0128809-54.2010.8.19.0001

APELANTE: STEPHAN HUBER ROUX APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–UERJ. CONCURSO PÚBLICO VESTIBULAR PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE MATRÍCULA DO IMPRETRANTE.

CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS 51 (CINQUENTA E UMA) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1'ª RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE 06 (SEIS) VAGAS OCIOSAS, AO TÉRMINO DA 3'ª E ÚLTIMA RECLASSIFICAÇÃO, DAS QUAIS 03 (TRÊS) FORAM OCUPADAS, EM VIRTUDE DE INTERVENÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. APELANTE QUE COMPROVA HABILITAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE UMA DAS VAGAS REMANESCENTES,

TENDO ALCANÇADO A MÉDIA 85,75 (OITENTA E CINCO INTEIROS E SETENTA E CINCO CENTÉSIMOS). ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. MOTIVO DE RECUSA DA MATRÍCULA.

INSUSTENTABILIDADE, EM VISTA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, QUE TAMBÉM ALCANÇA OS ATOS NORMATIVOS E OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRITOS.

CONCEITO DE “LEGALIDADE”. LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO. OCIOSIDADE DE VAGAS QUE,

PODENDO E DEVENDO SER PREENCHIDAS, NÃO CONSULTA O INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO E.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA.. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SEJA PARA A UNIVERSIDADE, SEJA PARA A QUALIDADE DO ENSINO,

CONFORME ALEGADO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel n.'º 012880954.2010.8.19.0001, em que são, respectivamente, apelante e apelada STEPHAN HUBER ROUX e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ,

ACORDAM Os Desembargadores que integram a 18'ª Câmara CÃvel em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Decisão por maioria.

RELATÓRIO 01. Tem-se apelação interposta da sentença de fls. 123 a 126, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por STEPHAN HUBER ROUX, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo MagnÃfico Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, objetivando a matrÃcula e ingresso no curso de Medicina para o qual prestou exame vestibular, denegou a ordem e condenou o impetrante nos consectários da sucumbência, isentando-o dos honorários advocatÃcios.

  1. Alega, em suma, o vencido que, após a realização dos exames vestibulares de 2009, para ingresso no curso de Medicina, com oferta de 94 (noventa e quatro) vagas, 51 (cinqüenta e uma) fora das cotas reservadas aos candidatos portadores de deficiência, afro-brasileiros, indÃgenas e/ou oriundos da rede pública de ensino, obteve a média de 85,75 (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos), classificando-se em 90'º (nonagésimo) lugar.

  2. Afirma, a seguir, que, embora não tenha sido imediatamente convocado, a impetrada, ora apelada, procedeu à 1'ª reclassificação dos candidatos habilitados e, diante da sobra de vagas ociosas, salienta que cumpriu, na Ãntegra, o previsto nos itens 11.2 e 12.1 da lei do certame (cópia, fls. 17 a 39), aduzindo seu interesse em preencher uma daquelas vagas.

  3. Comprovam os autos que se seguiram mais 02 (duas) reclassificações, sem que fosse ele, impetrante, convocado e, ainda, sem que alguns outros candidatos melhores colocados se houvessem apresentado para a matrÃcula no curso.

  4. Às fls. 77 usque 84, peticiona o autor, sublinhando que, ultimada a 3'ª e derradeira reclassificação, certo que, como visto, outros concorrentes desistiram de permanecer na competição, ainda restaram 06 (seis) vagas ociosas, das quais apenas 03 (três) foram ocupadas, e isso por força de liminares deferidas em outros mandados de segurança, motivo por que passou a ser o 2'º habilitado ao preenchimento de uma das vagas remanescentes.

  5. Em suas razões recursais (fls. 136 a 159), o recorrente ratifica especificamente o exposto nos itens 03 e 04 (acima) e postula o provimento do recurso, ao asserto de que foi preterido por uma das beneficiadas, classificada em 96'º (nonagésimo sexto) lugar e com média 85,50 (oitenta e cinco inteiros e cinquenta centésimos), em virtude de liminar deferida nos autos do processo n.'º 0128232-76.2010.8.19.0001.

  6. Assevera que, mesmo sem uma 4'ª reclassificação, e sem embargo de estar em curso o ano letivo, sua matrÃcula nenhum prejuÃzo geraria para a instituição universitária. Até por que, afiança, na pior das hipóteses o prejuÃzo seria tão-somente seu, porque o ingresso tardio poderia levá-lo a eventual reprovação e necessidade de cursar novamente o 1'º perÃodo.

  7. Por fim, destaca que outra candidata, que obteve média 86 (oitenta e seis inteiros), classificando-se em 83'º (octogésimo terceiro) lugar, teve a matrÃcula, por sentença proferida nos autos no processo n.'º 0136697-74.2010.8.19.0001, que tramitou no JuÃzo de Direito da 13'ª Vara de Fazenda Pública.

  8. Às fls. 166 usque 173, a apelada contra-arrazoa e ressalta, em sÃntese, que o recorrente não obteve pontuação suficiente para se classificar dentro do número de vagas, considerando todas as reclassificações previstas no edital. Assevera, ainda, que nenhum outro nenhum documento apto a comprovar que ocupe a sexta colocação na lista de “reclassificáveis” (sic) para o curso de Medicina foi produzido, além do que sua classificação levou-o a ocupar posição bem após as 51 (cinqüenta e uma) vagas disponibilizadas e não reservadas.

  9. Argumenta, outrossim, com a inexistência de direito lÃquido e certo a justificar a impetração, e defende a legalidade do ato imputado à autoridade coatora, insistindo em que o edital previa apenas 02 (duas) reclassificações, mas que, ainda assim, foram realizadas 03 (três), com o fito de evitar a existência de vagas ociosas e levando em conta o esforço pessoal dos concorrentes. Tudo isso, sob a integração do princÃpio da razoabilidade, que indica não poder a universidade proceder, indefinidamente, a outras reclassificações, sob pena de prejudicar o cronograma do curso, mediante constantes ingressos de novos alunos.

  10. Invocando os princÃpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e frisando a autonomia universitária consignada no art. 207 da Constituição da República, tange, firme, o bordão de que é necessário impedir a...

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