Acordão nº 20100920432 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 24 de Septiembre de 2010

Data24 Setembro 2010
Número do processo20100920432

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T R T 2 ª R e gi ã o 1 2 T u r m a

PROCESSO TRT/SP N.º 00266.2008.382.02.00-2 RECURSO ORDINÁRIO DA 02a VT DE OSASCO RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DA SILVA RECORRIDO : SUPERMERCADO ELIAS BARROS LTDA.

VOTO VENCIDO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo RECLAMANTE buscando com suas razões recursais de fls. 152/169 a reforma da respeitável sentença de fls. 141/145, complementada pelos Embargos Declaratórios de fls. 150, cujo relatório se adota e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a eclamação trabalhista, alegando, em síntese, haver responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada em relação ao acidente de trabalho, fazendo jus às indenização por dano moral e material. Argumenta que há prova do enquadramento do empreendimento da reclamada na NR-18. Sustenta que as moléstias surgiram após o acidente, ocasionado pela falta de cautela do empregador. Faz jus à estabilidade provisória pela ocorrência do acidente no

1 mbiente de trabalho. Pleiteia honorários advocatícios indenizatórios. Recurso tempestivo. Dispensado de preparo. A reclamada oferece contrarrazões às fls. 171/184, pugnando pela manutenção do julgado de origem.

É o relatório.

VOTO

1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- DO DIREITO 2.1. Da indenização por dano moral e material – acidente de trabalho – estabilidade provisória Na petição inicial o reclamante alegou que, por volta do dia 16/06/2006, trabalhando em um andaime de madeira, sofreu acidente de trabalho, pois o cavalete que sustentava o andaime cedeu vindo a cair de uma altura de 02 metros, batendo a cabeça na parede e no chão. Referiu várias moléstias decorrentes do referido acidente. Em defesa a reclamada negou peremptoriamente a ocorrência do acidente de trabalho, bem como a existência de dolo ou culpa. Na data aprazada para realização da audiência una, foi determinada a realização de perícia para apuração das alegadas sequelas

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T R T 2 ª R e gi ã o 1 2 T u r m a ecorrentes do acidente de trabalho. Como técnico, o perito tem liberdade de ação, expressão e de pesquisa para bem cumprir sua missão, podendo valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos, bem como instruir o laudo com quaisquer peças, "ex vi" do artigo 429, do CPC. Trata-se de um especialista da absoluta confiança do Juízo, e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-los. O deferimento da indenização, de ordem material e moral, exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una.

Por sua vez, o inciso XXVIII do art. da Constituição Federal dispõe que:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está...

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