Acórdão nº HC 146034 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 146034 / MS
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 146.034 - MS (2009⁄0169436-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : HELOÍSA ELAINE PIGATTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : J.C.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANTENÇA DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

  1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para atribuir ao paciente a autoria do delito de tráfico transnacional de entorpecentes e manter a conclusão condenatória, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a sua absolvição por ausência ou insuficiência de provas, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.

    MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, I, LEI 6.368⁄76. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DA TRANSNACIONALIDADE JUSTIFICADA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

  2. As instâncias ordinárias apontaram a existência de conjunto probatório coeso quanto à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, destacando que a substância entorpecente apreendida foi importada do Paraguai, estando, assim, justificada a manutenção da majorante em questão.

  3. Impossível na via restrita do remédio constitucional examinar-se aprofundadamente a prova constante nos autos principais para declarar o acerto ou não do reconhecimento da majorante prevista no art. 18, I, da antiga Lei de Tóxicos.

    ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343⁄06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

  4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei n. 11.343⁄06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368⁄76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343⁄06.

  5. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que, tratando-se a nova regra prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄06 de norma de caráter preponderantemente penal e, sendo mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, nos precisos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, independentemente da fase em que se encontrem, devendo a mitigação incidir sobre a sanção cominada na Lei n. 6.368⁄76. Precedentes da Sexta Turma do STJ e do STF.

  6. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, ausente ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, pois justificada na considerável quantidade de entorpecente apreendido, fator que, somado às circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que se dedicaria a atividade criminosa.

  7. Evidenciado que a aplicação retroativa da Lei 11.343⁄06, em sua integralidade, seria mais gravosa ao paciente, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  8. Inviável acoimar de ilegal a negativa de permuta quando não preenchido o requisito objetivo - pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.

    EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MODO INTERMEDIÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  9. Não obstante o quantum de pena fixado ao paciente não exceder a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se justificada a fixação do modo inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP e do art. 42 da nova Lei de Tóxicos, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito cometido, bem evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida.

  10. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 146.034 - MS (2009⁄0169436-0) (f)

    IMPETRANTE : D.P.D.U.
    ADVOGADO : HELOÍSA ELAINE PIGATTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : J.C.F. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de J.C.F. contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 2002.60.00.002759-1⁄MS, interposta pela defesa, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c⁄c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368⁄76.

    A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não haveria provas suficientes para concluir-se pela condenação do paciente, ressaltando que, além de ter sido condenado com base exclusivamente na delação feita pelo corréu, não teria sido surpreendido na posse de substância entorpecente, tampouco de vultosa quantia em dinheiro.

    Sustenta, outrossim, que deveria ser afastada a majorante relativa à transnacionalidade do delito, eis que o único elemento indicativo de que a droga teria sido adquirida no exterior também teria advindo dos depoimentos do co-denunciado.

    Defende que deveria ser aplicada, em favor do paciente, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06, em homenagem ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, destacando que a minorante deveria incidir sobre a pena cominada na Lei n.º 6.368⁄76, já que, dessa forma, ter-se-ia uma situação mais favorável ao condenado do que a aplicação, na integralidade, da nova Lei de Drogas.

    Com a incidência da minorante em questão, considera que deveria ser procedida à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

    Por fim, argumenta que deveria ser fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, destacando que o delito em questão foi perpetrado antes do advento da Lei n.º 11.464⁄07.

    Requereu, assim, a concessão sumária da ordem mandamental, a fim de que fosse o paciente absolvido do delito que lhe foi imputado, "ante a evidente ausência de provas de autoria ou pela insuficiência destas" (fls. 5).

    No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que:

    1. o paciente seja absolvido das imputações relativas ao delito de tráfico internacional de drogas;

    2. seja afastada a majorante prevista no inciso I do art. 18 da Lei n.º 6.368⁄76, relativa à transnacionalidade do ilícito;

    3. seja aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06, e sobre a pena cominada na Lei n.º 6.368⁄76;

    4. seja procedida à substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    5. seja fixado o regime inicial intermediário de cumprimento de pena.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 146.034 - MS (2009⁄0169436-0) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c⁄c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368⁄76, porque, segundo os elementos colacionados:

    No dia 25-4-2002, uma equipe de policiais federais dirigiu-se até a região denominada Capão Seco, em Campo Grande⁄MS, visando à abordagem de uma caminhonete Ford⁄Ranger, sobre a qual se tinha notícia de que estaria sendo utilizada para o transporte de grande quantidade da substância entorpecente conhecida como maconha, sendo que, ao notar a aproximação dos agentes policiais, os acusados empreenderam fuga na caminhonete, passaram pelos milicianos e contra estes efetuaram vários disparos de arma de fogo (revólver calibre 38).

    Ainda em fuga, o corréu Devanir abandonou a caminhonete, em cujo interior logrou-se apreender a quantidade de 718 kg (setecentos e dezoito quilos) de maconha e a arma de fogo utilizada para desferir os disparos contra os policiais.

    No dia seguinte, a equipe de policiais federais prendeu o co-acusado, que confessou aos policiais a empreitada criminosa, esclarecendo que teria sido contratado pelo paciente, de quem recebera a caminhonete já carregada de maconha.

    Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, à qual foi dado parcial provimento para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 110...

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