Acórdão nº MC 9675 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoMC 9675 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 9.675 - RS (2005⁄0029297-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : J.L.V.F.
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS DE AVELAR BASTOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429⁄92. BLOQUEIO DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  1. Conforme relatado, busca-se com a presente medida cautelar atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento contra liminar concedida initio littis em cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MP, a qual objetiva o ressarcimento de danos que teriam sido causados aos cofres públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Mais do que isso, o requerente pretende a concessão de efeito ativo (antecipação de tutela recursal) ao recurso especial já submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, cujo resultado foi positivo.

  2. A medida cautelar pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos casos em que se intenta emprestar efeito suspensivo a recurso especial, é necessário mais que um mero fumus boni iuris, mas também a comprovação de que o recurso especial interposto tem forte probabilidade de êxito. Isto porque sempre milita contra o requerente a presunção de que justo foi o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tendo em vista a sua cognição que vai além da superficialidade de tutela de urgência. No caso em tela, a análise dos autos não permite a constatação, de plano, da sobredita probabilidade de êxito do especial. Explico:

  3. No tocante ao fumus boni iuris, em juízo perfunctório, nota-se que a liminar na cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi concedida initio littis e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, o prazo para a interposição de agravo de instrumento flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, se for o caso, a partir da juntada do aviso de recebimento da carta de citação.

  4. Nesse contexto, necessária para formação do instrumento a certidão de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, o que, em tese, não foi realizado pelo ora recorrente e deveria implicar o não conhecimento do agravo disciplinado no art. 522 e seguintes do CPC. Precedentes.

  5. Ademais, extrai-se dos autos que o erário experimentou prejuízo considerável. Importante ressaltar que não existe qualquer pré-julgamento a respeito da culpa ou não dos réus em relação às irregularidades apontadas. Porém, os fatos narrados e os documentos denotam, em princípio, a ocorrência de atos considerados de improbidade administrativa, a teor do disposto na Lei 8.429⁄92.

  6. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes.

  7. Na espécie, o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 1.192.238,93 (um milhão e cento e noventa e dois mil e duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).

  8. Ocorre que, contando a ação cautelar com quarenta e dois réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas.

  9. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos bens quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária.

  10. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. Precedentes.

  11. Por fim, relativamente ao periculum in mora, em verdade, tal pressuposto milita em favor do requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.177.290⁄MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2010; e REsp 1135548⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15⁄06⁄2010, DJe 22⁄06⁄2010.

  12. Ação cautelar julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator

    MEDIDA CAUTELAR Nº 9.675 - RS (2005⁄0029297-6) (f)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    REQUERENTE : J.L.V.F.
    ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
    REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : ANTONIO CARLOS DE AVELAR BASTOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de medida cautelar ajuizada por J.L.V.F. a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.

    Recurso não conhecido, por não demonstrada a tempestividade.

    Para caracterizar o fumus boni iuris, o requerente remete-se às razões constantes do voto-vencido, bem assim aos fundamentos do recurso especial.

    Como periculum in mora, alega o requerente os eventuais danos decorrentes da indisponibilidade de todos os seus bens.

    Deferi a medida liminar por entender que a suspensão dos efeitos da medida que decretou a indisponibilidade dos bens do requerente, até o derradeiro julgamento do recurso especial é medida que se impõe, tendo em vista não apenas o exagero e desproporção da medida questionada, mas, sobretudo, a fragilidade do argumento deduzido pelo Tribunal a quo para não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu, autor da presente ação cautelar. Determinei o seguimento da cautelar, com citação a parte requerida.

    Em contestação, o Ministério Público aponta a data da juntada do mandado de citação do ora autor como marco temporal de início do prazo para a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida initio littis em cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MP, a qual objetiva o ressarcimento de danos que teriam sido causados aos cofres públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Pontua a impossibilidade de a indisponibilidade ocasionar danos ao requerente, tendo em vista a subsistência do direito ao exercício da administração pessoal de seu patrimônio. Aduz, ainda, sobre a falta de excesso da medida atacada e a responsabilidade solidária com os demais agentes que teriam lesado o erário do Estado do Rio Grande do Sul.

    Foi interposto agravo regimental contra o deferimento da liminar, o qual não foi provido.

    É o relatório.

    MEDIDA CAUTELAR Nº 9.675 - RS (2005⁄0029297-6) (f)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429⁄92. BLOQUEIO DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  13. Conforme relatado, busca-se com a presente medida cautelar atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento contra liminar concedida initio littis em cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MP, a qual objetiva o ressarcimento de danos que teriam sido causados aos cofres públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Mais do que isso, o requerente pretende a concessão de efeito ativo (antecipação de tutela recursal) ao recurso especial já submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, cujo resultado foi positivo.

  14. A medida cautelar pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos casos em que se...

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