Acórdão nº AgRg no Ag 1277164 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1277164 / MG
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.164 - MG (2010⁄0024871-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : F.A.D.M.
ADVOGADO : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : N.G.D.O.
ADVOGADO : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211⁄STJ E 282⁄STF.

  1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não se há de falar em violação ao art. 535⁄CPC.

  2. Desnecessária a fase de usurpação de competência deste STJ, face à decisão que admite ou não o recurso especial, vez que a mesma não vincula esta Corte Superior.

  3. No caso dos autos, não houve apreciação pela Corte de origem dos arts. 165 e 458 do CPC, relativa à deficiência de fundamentação do acórdão atacado, bem como, dos arts. 421 e 2035 do Código Civil, em relação ao princípio da função social do contrato e da aplicação temporal da nova lei cível, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 e 282⁄STF

  4. Implica a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fática a pretensão de reduzir a multa moratória estabelecida no contrato de locação, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7⁄STJ.

  5. Quanto à violação do artigo 413, do Código Civil, não há referência à multa moratória, mas ao contrário, à cláusula penal ou multa compensatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.

  6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.164 - MG (2010⁄0024871-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : F.A.D.M.
    ADVOGADO : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : N.G.D.O.
    ADVOGADO : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por F.A.D.M. contra decisão da lavra do eminente Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ⁄AP), assim fundamentada (e-STJ fl. 415⁄419):

    (...)

    'Como bem sabido, o artigo 535, do Código de Processo Civil, dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições, eventualmente, existentes nos julgados.

    Desnecessário esclarecer que é pacífico, nesta Corte, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, torna-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (STF, RE 97.558⁄GO, Rel. Min. Oscar Correa).

    Assim, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)

    A decisão agravada não admitiu o Recurso Especial sob fundamento de incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.

    O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...)

    Por fim, a discussão esbarra no óbice da Súmula n. 5 desta Corte, pois implica em revisar cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. (...)

    Destarte, não merece reparos o acórdão hostilizado, pois, no caso concreto, não se divisa violação ao art. 535 I e II, tendo em vista que o v. aresto analisou todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. Ademais, as razões recursais encontram óbice na Súmula 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.'

    Sustenta o agravante, em síntese, que não se aplica, ao presente caso, o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Reafirma o que alegara na petição do Agravo, na qual houve negativa de vigência aos artigos: a) 165, 458 e 535 do CPC; e, b) 413, 421 e 2035 do Código Civil.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.164 - MG (2010⁄0024871-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : F.A.D.M.
    ADVOGADO : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : N.G.D.O.
    ADVOGADO : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211⁄STJ E 282⁄STF.

  8. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não se há de falar em violação ao art. 535⁄CPC.

  9. Desnecessária a fase de usurpação de competência deste STJ, face à decisão que admite ou não o recurso especial, vez que a mesma não vincula esta Corte Superior.

  10. No caso dos autos, não houve apreciação pela Corte de origem dos arts. 165 e 458 do CPC, relativa à deficiência de fundamentação do acórdão atacado, bem como, dos arts. 421 e 2035 do Código Civil, em relação ao princípio da função social do contrato e da aplicação temporal da nova lei cível, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 e 282⁄STF

  11. Implica a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fática a pretensão de reduzir a multa moratória estabelecida no contrato de locação, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7⁄STJ.

  12. Quanto à violação do artigo 413, do Código Civil, não há referência à multa moratória, mas ao contrário, à cláusula penal ou multa compensatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.

  13. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

  14. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.164 - MG (2010⁄0024871-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : F.A.D.M.
    ADVOGADO : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : N.G.D.O.
    ADVOGADO : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    A irresignação não merece prosperar.

    De plano, consigne-se que, como bem sabido, o artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições eventualmente existentes nos julgados.

    Descabe esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.

    Assim, as proposições poderão ser ou não explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos...

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