Acordão nº 20101289728 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelWILSON FERNANDES
Data da Resolução28 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20101289728

PROCESSO TRT/SP N.º 01060.2008.361.02.00-9 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01.ª VT/ MAUÁ - SP RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA BARBOSA RECORRIDA: PRIMOTECNICA MECANICA E LTDA.

ELETRICIDADE

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 134/136, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorre o Reclamante, a fls. 139/156, insurgindo-se contra o não reconhecimento do salário pago “por fora” e contra o indeferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Custas isentas a fls. 136. Contrarrazões a fls. 158/165. VOTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto implementados os pressupostos de admissibilidade.

Proc. n 01060.2008.361.02.00-9-f

__________________________________________________________________________________________ o 1

Do salário “por fora” Insurge-se o Reclamante contra o não reconhecimento do salário “por fora”, afirmando que os extratos de fls. 23/34 comprovam o pagamento não documentado. Não merece reparo a r. sentença. A prática de saldar parte do salário “por fora” exige prova irrefutável não só do pagamento não documentado, mas do valor recebido. No caso dos autos, além de não ter sido produzida prova testemunhal a respeito, os extratos bancários de fls. 23/34 sequer indicam o depositante dos valores sublinhados pelo demandante. Além disso, segundo o Reclamante, trata-se de conta conjunta. Logo, não se pode assegurar que os valores depositados eram destinados exclusivamente a ele. O valor pago à parte exige prova robusta que não deixe dúvida na convicção do julgador. Não é esta a hipótese dos autos. Nada modifico. Do adicional de insalubridade Impugna o demandante o indeferimento do adicional de insalubridade. Diz que restou demonstrado que a Reclamada apenas, três anos após a admissão do Reclamante, é que lhe forneceu o EPI necessário para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas. Não lhe assiste razão. O laudo pericial é claro no tocante à inexistência de insalubridade em razão de o Reclamante, no exercício da função de torneiro mecânico, embora mantivesse contado permanente com agentes químicos (hidrocarbonetos), receber creme protetivo capaz de neutralizar o agente nocivo (fls. 123/124). Nada obstante haver nos autos os recibos de entregas de EPIS a partir de ano de 2002 (docs. 154/195), o certo é que o Reclamante e o paradigma confirmaram ao Perito do Juízo o fornecimento de creme para a proteção da pele (fls. 123). Além disso, segundo o preposto da Reclamada, xiste o hábito de...

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