Acórdão nº 0000832-81.2009.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução30 de Marzo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Educação Profissionalizante - Ensino Fundamental e Médio - Serviços - Administrativo

Numeração Única: 8328120094014000 APELAÇÃO CÍVEL 2009.40.00.000856-3/PI Processo na Origem: 8328120094014000

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: JADILSON PEREIRA DOS SANTOS

DEFENSOR/S/OAB: SERGIO MURILO F M CASTRO

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO

PIAUI - IFPI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 30 de março de 2011.

SELENE DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

Numeração Única: 8328120094014000 APELAÇÃO CÍVEL 2009.40.00.000856-3/PI Processo na Origem: 8328120094014000

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: JADILSON PEREIRA DOS SANTOS

DEFENSOR/S/OAB: SERGIO MURILO F M CASTRO

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO

PIAUI - IFPI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE DE ALMEIDA (Relatora):

Jadilson Pereira dos Santos interpõe apelação em face de sentença que, prolatada em autos de mandado de segurança, denegou a segurança vindicada com o objetivo de ter seu diploma de ensino médio expedido.

O MM Juiz entendeu que, faltando ainda disciplinas referentes ao ensino médio e outras relativas ao curso técnico a serem cursadas, o impetrante não faz jus ao diploma.

Ademais, que ao fazer opção pela educação profissional técnica de nível médio de forma articulada e integrada ao ensino médio convencional, aceitou peculiaridades curriculares e carga horária maior, assumindo o ônus de ter que estudar um ano a mais para então estar apto a iniciara o curso superior.

Ainda, que não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a carga horária superior que lhe é imposta estende-se a todos os que optam pela educação profissional técnica de nível médio.

O apelante alega que já cursou três anos e meio dos quatro previstos para conclusão do curso e foi aprovado no vestibular. Entende que seu direito à expedição do diploma encontra amparo nos arts. e 205 da CF/88 e na LDB, art. 4º, V.

Sustenta que a sentença ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que a LDB permite avanço no curso mediante averiguação de capacidade do educando (arts. 24, V,c e 41).

Foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE DE ALMEIDA (Relatora):

Nada a reparar na sentença.

A r. sentença apelada tem os seguintes fundamentos:

Inicialmente, esclareça-se que, com o advento da Lei n° 11.892/2008, 0 Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí (CEFET- P1) passou a denominar-se Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) .

Destarte, ordeno que se proceda a uma retificação na autuação quanto à denominação do impetrado, modificando - se de Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET - para Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IEPI. A presente retificação servirá para que todos, principalmente advogados e servidores, adaptem-se à essa nova realidade, o que trará, indubitavelmente, maior precisão técnica nos procedimentos futuros em relação à denominação e qualificação das partes Agora, cumpre a este juízo, analisar a preliminar formulada pelo impetrado, que pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito, entendendo que, com o término do prazo para a efetivação da matrícula do impetrante, este passou a carecer de interesse de agir, o que levaria a ação a perder o seu objeto. Na verdade, o pedido feito na peça exordial restringe-se à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, e...

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