Acórdão nº 0000832-81.2009.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 30 de Marzo de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Educação Profissionalizante - Ensino Fundamental e Médio - Serviços - Administrativo
Numeração Única: 8328120094014000 APELAÇÃO CÍVEL 2009.40.00.000856-3/PI Processo na Origem: 8328120094014000
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: JADILSON PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR/S/OAB: SERGIO MURILO F M CASTRO
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO
PIAUI - IFPI
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 30 de março de 2011.
SELENE DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
Numeração Única: 8328120094014000 APELAÇÃO CÍVEL 2009.40.00.000856-3/PI Processo na Origem: 8328120094014000
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: JADILSON PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR/S/OAB: SERGIO MURILO F M CASTRO
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO
PIAUI - IFPI
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATÃRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE DE ALMEIDA (Relatora):
Jadilson Pereira dos Santos interpõe apelação em face de sentença que, prolatada em autos de mandado de segurança, denegou a segurança vindicada com o objetivo de ter seu diploma de ensino médio expedido.
O MM Juiz entendeu que, faltando ainda disciplinas referentes ao ensino médio e outras relativas ao curso técnico a serem cursadas, o impetrante não faz jus ao diploma.
Ademais, que ao fazer opção pela educação profissional técnica de nível médio de forma articulada e integrada ao ensino médio convencional, aceitou peculiaridades curriculares e carga horária maior, assumindo o ônus de ter que estudar um ano a mais para então estar apto a iniciara o curso superior.
Ainda, que não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a carga horária superior que lhe é imposta estende-se a todos os que optam pela educação profissional técnica de nível médio.
O apelante alega que já cursou três anos e meio dos quatro previstos para conclusão do curso e foi aprovado no vestibular. Entende que seu direito à expedição do diploma encontra amparo nos arts. 6º e 205 da CF/88 e na LDB, art. 4º, V.
Sustenta que a sentença ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que a LDB permite avanço no curso mediante averiguação de capacidade do educando (arts. 24, V,c e 41).
Foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE DE ALMEIDA (Relatora):
Nada a reparar na sentença.
A r. sentença apelada tem os seguintes fundamentos:
Inicialmente, esclareça-se que, com o advento da Lei n° 11.892/2008, 0 Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí (CEFET- P1) passou a denominar-se Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) .
Destarte, ordeno que se proceda a uma retificação na autuação quanto à denominação do impetrado, modificando - se de Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET - para Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IEPI. A presente retificação servirá para que todos, principalmente advogados e servidores, adaptem-se à essa nova realidade, o que trará, indubitavelmente, maior precisão técnica nos procedimentos futuros em relação à denominação e qualificação das partes Agora, cumpre a este juízo, analisar a preliminar formulada pelo impetrado, que pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito, entendendo que, com o término do prazo para a efetivação da matrícula do impetrante, este passou a carecer de interesse de agir, o que levaria a ação a perder o seu objeto. Na verdade, o pedido feito na peça exordial restringe-se à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO