Acórdão nº HC 131544 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 131544 / MG
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : D.L.N. (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. (1) PENA. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA. REINCIDÊNCIA POR PRÉVIO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NEGATIVA VÁLIDA.

  1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente que, segundo depoimentos, possuiria conduta social desajustada além de personalidade agressiva. Demais disso, pontuou-se a reincidência em razão de prévia condenação pela prática de homicídio qualificado..

  2. Presentes circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e na fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade aquém de quatro anos.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : D.L.N. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D.L.N., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.09.491595-6⁄000).

    Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, negada a substituição da pena. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, ao qual a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte⁄MG deu parcial provimento apenas para determinar a suspensão do pagamento das custas, nos moldes do art. 12 da Lei n.º 1.060⁄50. Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ, mas não obteve êxito. O acórdão impugnado está assim fundamentado:

    "O inconformismo do impetrante, como bem observado pelo i. Procurador de Justiça, não há como ser dirimido em sede de habeas corpus, não sendo pertinente proceder nesta via estreita à análise dos critérios e circunstâncias determinadoras da pena-base, regime de cumprimento de pena e substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.

    Ademais, conforme consignei na decisão liminar, sabe-se que a via angusta do mandamus não é a adequada para se modificar sentença penal condenatória, que, inclusive, já foi confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação - específico para tal fim -, pelo órgão competente (Turma Recursal), sendo certo que o remédio heróico somente deve ser utilizado em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade e que não demandem análise fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.

    Com efeito, esta ação mandamental não pode nem deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo de se ressaltar que o fim precípuo do remédio constitucional é a salvaguarda da liberdade de locomoção, ameaçada ou violentada por alguma ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CR⁄88).

    Certo é que não restou demonstrada nenhuma arbitrariedade manifesta no decisum combatido, impondo-se, pois, a denegação da ordem." (fl. 232)

    Alega o impetrante, inicialmente, a possibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal, na medida em que protege com maior efetividade o direito fundamental à liberdade.

    Aduz que a reincidência, por si só, não impede a substituição da pena. Argumenta que o término do cumprimento da pena anterior deu-se em 22⁄3⁄2005, estando o paciente, atualmente, trabalhando e mantendo a família licitamente, não sendo recomendável, portanto, seu encarceramento por 3 (três) meses, o que somente contribuiria para o afastamento do convívio social e perda de um posto de trabalho.

    Defende que a restrição do inciso I do art. 44 do Código Penal não se aplica ao caso concreto.

    Insurge-se, ainda, contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal e contra o regime de cumprimento da pena, requerendo seja estabelecido o regime inicial aberto.

    Requer, liminarmente, que seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ.

    No mérito, pretende que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Antes de apreciar o pleito liminar, foram solicitadas informações, que foram prestadas às fls. 246-255 e 261-288, das quais se colheu o seguinte:

    1. ocorreu o trânsito em julgado da condenação em 18⁄8⁄2008 para o Ministério Público e em 11⁄3⁄2009 para a defesa;

    2. não há nos autos carta de guia de execução ou informações sobre o início de cumprimento da pena, indicando que este último não ocorreu.

    O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 294-297, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir M. Sousa, opinando pelo não conhecimento da ordem, sem prejuízo de se recomendar ao Tribunal a quo que analise o pedido como entender de direito.

    A liminar foi indeferida à fl. 299.

    Por meio de petição de fls. 303-307, a Defensoria Pública da União reaviva os argumentos da impetração e requer preferência no julgamento.

    Em contato telefônico com a Vara de origem, obteve-se a informação de que, apesar de expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, a providência ainda não restou cumprida, aguardando-se o início do desconto da pena.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. (1) PENA. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA. REINCIDÊNCIA POR PRÉVIO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NEGATIVA VÁLIDA.

  4. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente que, segundo depoimentos, possuiria conduta social desajustada além de personalidade agressiva. Demais disso, pontuou-se a reincidência em razão de prévia condenação pela prática de homicídio qualificado..

  5. Presentes circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e na fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade aquém de quatro anos.

  6. Ordem denegada.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Busca-se a reforma da dosimetria da pena infligida ao paciente, sua substituição por restritiva de direitos e a modificação do regime inicial para o aberto.

    O paciente foi condenado em razão dos seguintes fatos:

    Conforme noticiam os autos, denunciado e vítima eram casados. No dia dos fatos, o denunciado chegou à residência do casal bastante alterado, e munido de uma faca com lâmina de aproximadamente 25 cm, passou a ameaçar a vítima de morte estendendo tais ameaças também aos filhos menores.

    Consta ainda dos autos que a vítima saiu do interior da residência para esquivar-se do denunciado, sendo entretanto por ele perseguida, o qual igualmente se apresentava pelas ruas com a faca em punho, e enquanto aguardava a chegada da polícia militar, a ofendida refugiou-se na casa de um vizinho. (fl. 32).

    Colhe-se, no que interessa, do dispositivo da sentença, confirmada pela Turma recursal:

    (...)

    1. Antecedentes: o autor possui maus antecedentes, possuindo condenação anterior por homicídio qualificado (f. 126⁄127), entretanto esta circunstância será...

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