Acórdão nº HC 131544 / MG de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | HC 131544 / MG |
Data | 17 Fevereiro 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ADVOGADO | : | GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | D.L.N. (PRESO) |
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. (1) PENA. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA. REINCIDÊNCIA POR PRÉVIO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NEGATIVA VÁLIDA.
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A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente que, segundo depoimentos, possuiria conduta social desajustada além de personalidade agressiva. Demais disso, pontuou-se a reincidência em razão de prévia condenação pela prática de homicídio qualificado..
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Presentes circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e na fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade aquém de quatro anos.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : D.L.N. (PRESO) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D.L.N., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.09.491595-6⁄000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, negada a substituição da pena. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, ao qual a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte⁄MG deu parcial provimento apenas para determinar a suspensão do pagamento das custas, nos moldes do art. 12 da Lei n.º 1.060⁄50. Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ, mas não obteve êxito. O acórdão impugnado está assim fundamentado:
"O inconformismo do impetrante, como bem observado pelo i. Procurador de Justiça, não há como ser dirimido em sede de habeas corpus, não sendo pertinente proceder nesta via estreita à análise dos critérios e circunstâncias determinadoras da pena-base, regime de cumprimento de pena e substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Ademais, conforme consignei na decisão liminar, sabe-se que a via angusta do mandamus não é a adequada para se modificar sentença penal condenatória, que, inclusive, já foi confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação - específico para tal fim -, pelo órgão competente (Turma Recursal), sendo certo que o remédio heróico somente deve ser utilizado em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade e que não demandem análise fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Com efeito, esta ação mandamental não pode nem deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo de se ressaltar que o fim precípuo do remédio constitucional é a salvaguarda da liberdade de locomoção, ameaçada ou violentada por alguma ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CR⁄88).
Certo é que não restou demonstrada nenhuma arbitrariedade manifesta no decisum combatido, impondo-se, pois, a denegação da ordem." (fl. 232)
Alega o impetrante, inicialmente, a possibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal, na medida em que protege com maior efetividade o direito fundamental à liberdade.
Aduz que a reincidência, por si só, não impede a substituição da pena. Argumenta que o término do cumprimento da pena anterior deu-se em 22⁄3⁄2005, estando o paciente, atualmente, trabalhando e mantendo a família licitamente, não sendo recomendável, portanto, seu encarceramento por 3 (três) meses, o que somente contribuiria para o afastamento do convívio social e perda de um posto de trabalho.
Defende que a restrição do inciso I do art. 44 do Código Penal não se aplica ao caso concreto.
Insurge-se, ainda, contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal e contra o regime de cumprimento da pena, requerendo seja estabelecido o regime inicial aberto.
Requer, liminarmente, que seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pretende que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Antes de apreciar o pleito liminar, foram solicitadas informações, que foram prestadas às fls. 246-255 e 261-288, das quais se colheu o seguinte:
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ocorreu o trânsito em julgado da condenação em 18⁄8⁄2008 para o Ministério Público e em 11⁄3⁄2009 para a defesa;
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não há nos autos carta de guia de execução ou informações sobre o início de cumprimento da pena, indicando que este último não ocorreu.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 294-297, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir M. Sousa, opinando pelo não conhecimento da ordem, sem prejuízo de se recomendar ao Tribunal a quo que analise o pedido como entender de direito.
A liminar foi indeferida à fl. 299.
Por meio de petição de fls. 303-307, a Defensoria Pública da União reaviva os argumentos da impetração e requer preferência no julgamento.
Em contato telefônico com a Vara de origem, obteve-se a informação de que, apesar de expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, a providência ainda não restou cumprida, aguardando-se o início do desconto da pena.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 131.544 - MG (2009⁄0049279-5)
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. (1) PENA. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA. REINCIDÊNCIA POR PRÉVIO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NEGATIVA VÁLIDA.
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A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente que, segundo depoimentos, possuiria conduta social desajustada além de personalidade agressiva. Demais disso, pontuou-se a reincidência em razão de prévia condenação pela prática de homicídio qualificado..
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Presentes circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e na fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade aquém de quatro anos.
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Ordem denegada.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Busca-se a reforma da dosimetria da pena infligida ao paciente, sua substituição por restritiva de direitos e a modificação do regime inicial para o aberto.
O paciente foi condenado em razão dos seguintes fatos:
Conforme noticiam os autos, denunciado e vítima eram casados. No dia dos fatos, o denunciado chegou à residência do casal bastante alterado, e munido de uma faca com lâmina de aproximadamente 25 cm, passou a ameaçar a vítima de morte estendendo tais ameaças também aos filhos menores.
Consta ainda dos autos que a vítima saiu do interior da residência para esquivar-se do denunciado, sendo entretanto por ele perseguida, o qual igualmente se apresentava pelas ruas com a faca em punho, e enquanto aguardava a chegada da polícia militar, a ofendida refugiou-se na casa de um vizinho. (fl. 32).
Colhe-se, no que interessa, do dispositivo da sentença, confirmada pela Turma recursal:
(...)
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Antecedentes: o autor possui maus antecedentes, possuindo condenação anterior por homicídio qualificado (f. 126⁄127), entretanto esta circunstância será...
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