Decisão Monocrática nº 2011/0067175-1 de T4 - QUARTA TURMA

Data08 Agosto 2011
Número do processo2011/0067175-1
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.735 - SP (2011/0067175-1)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : A.C.E.A.S.

ADVOGADO : ANA PAULA ZATZ CORREIA E OUTRO(S)

AGRAVADO : J.G.D.N.

ADVOGADO : GILDO WAGNER MORCELLI

DECISÃO

  1. - ADVOCACIA CORREIA E ASSOCIADOS S/C interpõe Agravo de

    Instrumento contra decisão (e-STJ fls. 361/363) que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão (e-STJ fls. 331/335) da Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que lhe foi

    desfavorável (Rel. Des. WALTER ZENI), assim ementado (e-STJ fls.

    231):

    HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - COBRANÇA- Título judicial.

    Honorários advocatícios sucumbenciais. Réu beneficiário da justiça gratuita. Alegação de perda da condição de pobreza. Ausência de recursos financeiros para arcar com o pagamento. Presunção "juris tantum" não elidida. Alegação de capacidade financeira do réu para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Prova inequívoca e suficiente para demonstrar a perda do estado legal de necessitado.

    Ausência. Benefício mantido. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. O fato de o apelado ser proprietário de dois imóveis, sendo um deles o imóvel onde reside e o outro um terreno localizado na Comarca de Alpinópolis - MG, não induz à cassação do benefício, porquanto, ausente prova da percepção de rendimentos deles

    provenientes, não se pode concluir que poderá suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

    RECURSO IMPROVIDO

  2. - No caso em exame, a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela Agravante foi julgada improcedente em primeira

    instância.

    O colegiado estadual negou provimento à Apelação interposta pela Agravante.

    Os Embargos de Declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 344/347).

    A Agravante interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que "os benefícios da assistência judiciária gratuita não incluem os

    honorários advocatícios do ex adverso, como vêm entendendo inúmeras decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e por este E.

    Tribunal" (e-STJ fls. 353).

    É o relatório.

  3. - A irresignação não merece prosperar.

  4. - De início, cumpre salientar que não há que se falar em omissão do Acórdão recorrido e ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ficou fundamentado o posicionamento com elementos suficientes à resolução da lide.

    Pretende a Agravante a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada. Anote-se:

    PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. ARTS.

    131, SEGUNDA PARTE, 458, II, 535, I E II, DO CPC. CONTRARIEDADE.

    NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.

    AVALIAÇÃO TÉCNICA DO INPI. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

  5. É improcedente a argüição de contrariedade aos arts. 131, segunda parte, 458, II, 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, expedindo regularmente as razões de seu

    convencimento.

  6. O magistrado, ao formar sua convicção com base nos elementos probatórios carreados aos autos, inclusive em avaliação técnica do INPI, legitimando-os de maneira devidamente motivada, não está obrigado a sujeitar-se ao laudo do perito nomeado pelo juízo, conforme regras prescritas no diploma processual e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

  7. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula n. 7 do STJ.

  8. Recurso especial não-conhecido.

    (REsp 999.757/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 09/03/2009).

  9. - No que concerne ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, previsto pela Lei n.º 1.060/50, conforme entendimento remansoso dessa Corte, a assistência judiciária, em consonância com o disposto no artigo 4º do referido diploma legal, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950.

    HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

  10. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência

    judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial.

  11. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício.

  12. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

  13. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1182177/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe 19/10/2009); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NA HIPÓTESE A PARTIR DO CONJUNTO...

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