Decisão Monocrática nº 2009/0247842-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0247842-5
Data08 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.584 - GO (2009/0247842-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

RECORRIDO : S.A.S.

ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

SAFRA DE ALGODÃO DE GOIÁS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPUTAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE DIRETA AO DENUNCIADO. DIREITO DE REGRESSO

INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRODUTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A PRIMEIRA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA POR PRESPOSTO DA CONAB.

  1. Não caracteriza cerceamento de defesa a não realização de

    diligências probatórias inúteis ou impraticáveis.

  2. Não cabe a denunciação da lide quando o denunciante imputa ao denunciado responsabilidade direta, e não regressiva, pelo pagamento de indenização decorrente de atos ilícitos.

  3. Fundando-se a pretensão indenizatória nas alegações de vício de consentimento e de ato ilícito, apenas em relação à primeira se aplica o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 178, §9º, V, “b”, Código Civil/1916.

  4. A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás – CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade.

  5. É nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao produtor.

  6. A apuração administrativa unilateral não constitui prova

    suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB,

    notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto.

  7. As provas colhidas em inquérito civil público, por não se

    sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental.

  8. Reconhecimento parcial da prescrição. Apelação da CONAB não provida (fl. 322, e-STJ).

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS

    REJEITADOS.

  9. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.

  10. Inexistindo qualquer desses vícios, os embargos devem ser

    rejeitados.

  11. Eventual discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no ato decisório deve ser objeto de recursos próprios, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.

  12. Embargos rejeitados (fl. 339, e-STJ).

    A CONAB sustenta que ocorreu violação, em preliminar de cerceamento de defesa, do art. 5º, LV, da Constituição; e, no mérito, dos arts.

    70, III, do CPC; 2º, parágrafo único, VIII e X, 3º, 28, 29, 38, 41 e 44, da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que:

    (...) a revisão do ato administdrativo pela Recorrente afrontou os artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, 3º, 28, 29, 38, 41 e 44, de referida norma (Lei 9.784/1999), razão pela qual se vale do presente instrumento para que a presente lide seja revista por este nobre Juízo ad quem (fl. 343, e-STJ).

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.6.2011.

    Inicialmente, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 3º da Lei 6305/1975 e 6º, §§ 1º e 2º do Decreto 82.110/1978

    O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do

    prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

    535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

  13. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

  14. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

    (...)

    (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)

    Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do

    prequestionamento. Nesse diapasão, destaco a recente decisão da Corte Especial:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

    – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010) Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, destaco que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

    Nessa linha, os seguintes precedentes:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

    INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. (...) (...)

  15. É entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.

    (...)

  16. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1159497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009, grifei)

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    SÚMULA N. 211 DO STJ.

  17. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva

    discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do recurso

    especial.

  18. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte.

    Precedentes.

  19. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008, grifei) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA

    284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E

    282/STF.(...)

    (...)

  20. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal a quo de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos. Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

    (...)

  21. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    (REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 159, grifei)

    Além disso, a análise da existência ou não de cerceamento de defesa depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." No entanto, a irresignação merece ser acolhida no tocante à violação do art. 70 do Código de Processo Civil.

    A recorrente, CONAB, expõe os fundamentos justificadores da

    aplicação, ao caso sub judice, do artigo 70 do Código de Processo Civil. Afirma a autarquia às fls. 346-349, e-STJ:

    Esclareça-se desde logo que, o presente caso se relaciona a

    aquisição de algodão para a regulação de estoques do Governo

    Federal, cuja classificação prévia ficou a cargo do Estado de Goiás/SAGRIA, o qual foi executado pela CLAVEGO - Serviço de

    Classificação de Produtos de Origem Vegetal, departamento integrante da estrutura administrativa da extinta EMATER/GO, subordinada a SAGRIA - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS.

    Contudo, houve a constatação de denúncias e irregularidades no procedimento de classificação, bem como de que alguns produtores, inclusive o Recorrido, foram beneficiados indevidamente, pois os produtos vendidos possuíam qualidades bem abaixo das informadas, bem como o preço pago se mostrou acima do que realmente valia.

    Em vista disso, foi constituída uma Comissão para apurar tais fatos, cuja sindicância chegou a conclusão de que realmente houve graves equívocos, fazendo com que a Administração Pública corrigisse o ato, pois se encontrava eivado de ilegalidade.

    Com isso, percebe-se o descaso cometido pela pessoa incumbida de proceder a classificação da pluma de algodão, o que fez com que a Recorrente experimentasse prejuízos significativos na transação Logo,...

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