Acórdão nº 0019931-36.2001.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 18 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelJuÍza Federal RogÉria Maria Castro Debelli
Data da Resolução18 de Mayo de 2011
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança

Assunto: Benefício Previdenciário

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar conhecimento à Apelação da União, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento a remessa necessária.

  1. Turma Suplementar do TRF - 1ª Região.

Brasília, 18 de maio de 2011.

Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada

APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19931- 36.2001.4.01.3800/MG (2001.38.00.019974-4)

RELATÓRIO

Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

  1. DANIEL FELIPE MARINHO AQUINO, representado por sua genitora, ambos qualificados, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM BELO HORIZONTE, como medida assecuratória de Direito seu que diz líquido e certo a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com amparo no art. 203, inciso V, da Carta da República e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

  2. Liminar deferida segundo os judiciosos argumentos lançados na decisão de fls. 22/26.

  3. Prestadas as informações de estilo (fls. 28/38).

  4. Manifestação do representante do Ministério Público Federal a fls. 56/60.

  5. Determinada a integração da União à lide (fl.64), esta foi citada e apresentou contestação as fls.87/92.

  6. Sentença prolatada pela MMª. Juíza Federal Titular da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais/MG concedeu a segurança, assim concluindo (fls. 94/100):

    "Sob estes fundamentos, presente o direito líquido e certo postulado na presente ação, ratifico a liminar de fls. 22/26 e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Impetrado que conceda ao Impetrante o benefício do amparo assistencial requerido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança.

    Custas ex lege.

    Deixo de condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, pois, além de não haver pedido neste sentido, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, devendo o impetrante valer-se dos meios administrativos ou judiciais apropriados (Sumulas 269 e 271 STF) Sem honorários de advogado a teor da Súmula nº105/STJ.

    Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, cientificando-lhe de que nesta data foi proferida sentença.

    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Decorrido o prazo recursal, dê-se vista ao MPF desta sentença e após, remetam-se os autos ao Eg. TRF- 1ª Região, para o reexame necessário.

    Sujeita a reexame necessário."

  7. Interpõe o INSS recurso de apelação a fls. 105/114, via do qual requer, preliminarmente, seja reconhecida a irregularidade da representação da impetrante, bem como a impropriedade da via eleita; no mérito postula a reforma da sentença por não comprovado os requisitos para a percepção do amparo social.

  8. Recurso de apelação apresentado pela União a fl. 115 aderindo às razões argüidas pelo INSS.

  9. Decisão julgando prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. (fl.122)

  10. A despeito de regulamente intimada para apresentação das contrarrazões, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo (fls.

    116v), tendo, assim, ascendido os autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  11. Parecer do Ministério Público Federal acostado a fls. 126 pelo improvimento dos recursos de apelação.

  12. Pedido protocolado pelo INSS para que o feito seja extinto em razão do óbito da parte autora (fls. 129/132).

    É o relatório.

    APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19931- 36.2001.4.01.3800/MG (2001.38.00.019974-4)

    VOTO

    Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

  13. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela UNIÃO e remessa oficial que visam, os dois primeiros, rescindir os termos da sentença que deferiu o pedido de benefício de amparo assistencial em favor do apelado, com fulcro nas disposições da Lei nº 8.742/93, e, a última, preservar a garantia do duplo grau obrigatório de jurisdição das sentenças proferidas em detrimento das autarquias.

  14. De ofício, excluo a UNIÃO da lide, com fundamento nos precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, em especial ERESP 204974/SP (Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/05/00) e RESP 219057/SP (Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 24/04/00), que atribuem ao INSS legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo de ações de concessão de benefício de prestação continuada, visto ser essa Autarquia responsável por sua execução e manutenção, ainda que mediante repasse de verbas que provenham do ente de direito público.

  15. Passo outro, mostra-se pertinente a análise das preliminares argüidas no recurso voluntário do INSS.

  16. No tocante a alegação de irregularidade de representação, não procede a preliminar, já que o impetrante, menor impúbere, foi representado pela mãe, Maria da Conceição das Dores Marinho, que outorgou a procuração de fl. 06 ao advogado.

  17. A mãe, evidente, agiu em representação do filho menor impúbere, absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil. As pessoas absolutamente incapazes não podem constituir procuradores. É de se reconhecer à eficácia do mandato, no exercício do pátrio poder, como dispõe o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil.

  18. ...

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