Acórdão nº 0019931-36.2001.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 18 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | JuÍza Federal RogÉria Maria Castro Debelli |
Data da Resolução | 18 de Mayo de 2011 |
Emissor | Segunda Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança |
Assunto: Benefício Previdenciário
ACÃRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar conhecimento à Apelação da União, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento a remessa necessária.
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Turma Suplementar do TRF - 1ª Região.
Brasília, 18 de maio de 2011.
Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19931- 36.2001.4.01.3800/MG (2001.38.00.019974-4)
RELATÃRIO
Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:
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DANIEL FELIPE MARINHO AQUINO, representado por sua genitora, ambos qualificados, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM BELO HORIZONTE, como medida assecuratória de Direito seu que diz líquido e certo a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com amparo no art. 203, inciso V, da Carta da República e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
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Liminar deferida segundo os judiciosos argumentos lançados na decisão de fls. 22/26.
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Prestadas as informações de estilo (fls. 28/38).
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Manifestação do representante do Ministério Público Federal a fls. 56/60.
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Determinada a integração da União à lide (fl.64), esta foi citada e apresentou contestação as fls.87/92.
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Sentença prolatada pela MMª. Juíza Federal Titular da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais/MG concedeu a segurança, assim concluindo (fls. 94/100):
"Sob estes fundamentos, presente o direito líquido e certo postulado na presente ação, ratifico a liminar de fls. 22/26 e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Impetrado que conceda ao Impetrante o benefício do amparo assistencial requerido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança.
Custas ex lege.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, pois, além de não haver pedido neste sentido, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, devendo o impetrante valer-se dos meios administrativos ou judiciais apropriados (Sumulas 269 e 271 STF) Sem honorários de advogado a teor da Súmula nº105/STJ.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, cientificando-lhe de que nesta data foi proferida sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo recursal, dê-se vista ao MPF desta sentença e após, remetam-se os autos ao Eg. TRF- 1ª Região, para o reexame necessário.
Sujeita a reexame necessário."
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Interpõe o INSS recurso de apelação a fls. 105/114, via do qual requer, preliminarmente, seja reconhecida a irregularidade da representação da impetrante, bem como a impropriedade da via eleita; no mérito postula a reforma da sentença por não comprovado os requisitos para a percepção do amparo social.
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Recurso de apelação apresentado pela União a fl. 115 aderindo às razões argüidas pelo INSS.
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Decisão julgando prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. (fl.122)
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A despeito de regulamente intimada para apresentação das contrarrazões, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo (fls.
116v), tendo, assim, ascendido os autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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Parecer do Ministério Público Federal acostado a fls. 126 pelo improvimento dos recursos de apelação.
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Pedido protocolado pelo INSS para que o feito seja extinto em razão do óbito da parte autora (fls. 129/132).
É o relatório.
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19931- 36.2001.4.01.3800/MG (2001.38.00.019974-4)
Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:
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Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela UNIÃO e remessa oficial que visam, os dois primeiros, rescindir os termos da sentença que deferiu o pedido de benefício de amparo assistencial em favor do apelado, com fulcro nas disposições da Lei nº 8.742/93, e, a última, preservar a garantia do duplo grau obrigatório de jurisdição das sentenças proferidas em detrimento das autarquias.
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De ofício, excluo a UNIÃO da lide, com fundamento nos precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, em especial ERESP 204974/SP (Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/05/00) e RESP 219057/SP (Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 24/04/00), que atribuem ao INSS legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo de ações de concessão de benefício de prestação continuada, visto ser essa Autarquia responsável por sua execução e manutenção, ainda que mediante repasse de verbas que provenham do ente de direito público.
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Passo outro, mostra-se pertinente a análise das preliminares argüidas no recurso voluntário do INSS.
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No tocante a alegação de irregularidade de representação, não procede a preliminar, já que o impetrante, menor impúbere, foi representado pela mãe, Maria da Conceição das Dores Marinho, que outorgou a procuração de fl. 06 ao advogado.
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A mãe, evidente, agiu em representação do filho menor impúbere, absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil. As pessoas absolutamente incapazes não podem constituir procuradores. É de se reconhecer à eficácia do mandato, no exercício do pátrio poder, como dispõe o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil.
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