Decisão Monocrática nº 0009431-26.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 14 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | João Batista Pinto Silveira |
Data da Resolução | 14 de Julio de 2011 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que determinou a realização de perícia integrada, nas dependências do foro, a cargo de especialista em Medicina do Trabalho.
O agravante alega que o Código de Processo Civil, em seus arts. 433 e 452, prevê que, em se seguindo o rito ordinário, a perícia médica seja realizada antes da audiência de instrução e julgamento, com entrega do laudo no prazo mínimo de 20 dias até essa data. Frisa que, a se manter a decisão agravada, deixará de ser avaliado por médico especialista em Ortopedia, o que compromete a acuidade de suas conclusões.
É o relato. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, em se tratando de realização de prova pericial, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.
Revendo posição anteriormente adotada, perfilio-me ao entendimento majoritário na Turma. Nesse sentido, para evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos adotados pelo i. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle em feito similar:
Questiona-se sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência".
Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta...
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