Decisão Monocrática nº 0009431-26.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 14 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução14 de Julio de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que determinou a realização de perícia integrada, nas dependências do foro, a cargo de especialista em Medicina do Trabalho.

O agravante alega que o Código de Processo Civil, em seus arts. 433 e 452, prevê que, em se seguindo o rito ordinário, a perícia médica seja realizada antes da audiência de instrução e julgamento, com entrega do laudo no prazo mínimo de 20 dias até essa data. Frisa que, a se manter a decisão agravada, deixará de ser avaliado por médico especialista em Ortopedia, o que compromete a acuidade de suas conclusões.

É o relato. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

No caso em apreço, entendo que, em se tratando de realização de prova pericial, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

Revendo posição anteriormente adotada, perfilio-me ao entendimento majoritário na Turma. Nesse sentido, para evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos adotados pelo i. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle em feito similar:

Questiona-se sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência".

Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.

Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.

A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.

Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.

O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).

Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta...

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