Acórdão nº MS 14306 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 14306 / DF
Data22 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.306 - DF (2009⁄0073830-0) (f)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : L.E.S.L.
ADVOGADO : RONNY ANDRÉ RODRIGUES
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
LITIS. PAS : R.T.L.
ADVOGADO : RONALDO LÁZARO TIRADENTES E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Nos termos da Lei 8.666⁄93 e do edital do certame, o prazo de cinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ou inabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em 31⁄3⁄03, tendo os recursos administrativos interpostos por outras empresas participantes do certame sido improvidos em 13⁄4⁄07. Já o ato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas de Preço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foi publicado em 5⁄11⁄08. Assim, intempestivos os recursos administrativos interpostos apenas em 17⁄11⁄08.

3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativos apresentados pela impetrante, devem ser considerados como não apresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazo recursal, ou seja, 13⁄11⁄08. Desta forma, tendo o mandamus sido impetrado apenas em 24⁄4⁄09, forçoso reconhecer a decadência da impetração.

4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília⁄DF, 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.306 - DF (2009⁄0073830-0) (f)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : L.E.S.L.
ADVOGADO : RONNY ANDRÉ RODRIGUES
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
LITIS. PAS : R.T.L.
ADVOGADO : RONALDO LÁZARO TIRADENTES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.E.S.L. contra ato do MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, que não conheceu dos recursos administrativos interpostos contra decisão que, por sua vez, determinou sua desclassificação de certame licitatório para concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens e homologou a adjudicação do objeto da licitação à empresa R.T.L., ora litisconsorte passiva.

A impetrante narra que, juntamente com a litisconsorte passiva, participou da concorrência 10⁄2002-SSR⁄MC, com o objetivo de obter concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens em vários municípios, dentre os quais o de Manaus⁄AM. No entanto, na fase de classificação, não obstante tenha logrado o segundo lugar, foi desclassificada, tendo a litisconsorte passiva ficado com a primeira colocação.

Aberto o prazo recursal, interpôs recursos administrativos, impugnando a sua desclassificação e a classificação da litisconsorte passiva em primeiro lugar. Porém, a autoridade impetrada não conheceu os recursos, por considerar intempestiva a impetração.

Alega que o ato impugnado merece reforma, pois, embora a decisão recorrida tenha sido publicada em 5⁄11⁄08, o prazo recursal somente teve início em 11⁄11⁄08. Isso porque, em 6⁄11⁄08, peticionou requerendo vistas dos autos, para conhecimento e extração de cópias dos motivos que determinaram sua exclusão do certame, tendo o pedido sido deferido em 10⁄11⁄08. Aduz que, em razão do princípio da razoabilidade e da legislação de regência, o termo inicial do prazo de 5 dias úteis para recorrer deve ser o dia 11⁄11⁄08, pelo que tempestivos os recursos interpostos em 17⁄11⁄08.

Afirma que a litisconsorte passiva não poderia ter sido habilitada para participar da licitação, pois deixou de apresentar "diversos documentos indispensáveis à sua avaliação jurídica e fiscal" (fl. 7), dentre os quais todas as alterações de seu ato constitutivo.

Além disso, sustenta que a proposta vencedora contém vícios insanáveis, que a tornam nula de pleno direito, tendo em vista "as gritantes evidências de falsidade ideológica que macularam os documentos relativos à proposta feita pela licitante Tiradentes" (fl. 10). Aduz que caberia à Comissão de Licitação, "entendendo ser do autor a comprovação da fraude alegada, assinalar-lhe prazo suficiente para que assim o fizesse" (fl. 11), sendo indevido o indeferimento de plano da alegação.

Traz aos autos laudo pericial que comprova todos os vícios apontados no recurso administrativo, "demonstrando que a Comissão errou em não determinar ou permitir à impetrante o direito líquido e certo de ver realizado, ante as tantas evidências apresentadas da falsidade documental e ideológica, a realização da perícia oficial" (fl. 14).

Alega que a decisão que a excluiu do certame violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da publicidade.

Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do processo licitatório. Ao final, postula a concessão da segurança para que sejam declarados nulos os atos que (a) mantiverem a classificação e homologaram a adjudicação do objeto da licitação à litisconsorte passiva; e (b) não conheceram dos recursos administrativos; e (c) determinaram a sua desclassificação do certame.

Na decisão de fls. 443⁄444, a Min. DENISE ARRUDA indeferiu a liminar.

A R.T.L. apresentou impugnação ao mandado de segurança (fls. 458⁄462). Sustenta que (a) a impetrante "foi desclassificada e expulsa da Concorrência Pública 010⁄2002, porque tentou fraudar criminosamente o resultado do certame conluiada com outras dias licitantes" (fl. 458); (b) mesmo tendo sido desclassificada, a impetrante apresentou recurso, intempestivo, apenas com o objetivo de tentar inabilitar a ora litisconsorte passiva; e (c) de acordo com laudo pericial que traz aos autos, são legítimas as assinaturas lançadas por sua administradora ao longo do processo licitatório.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES prestou informações (fls. 495⁄523). Sustenta que ocorreu a decadência do direito de pedir segurança, pois como os recursos administrativos apresentados pela impetrante são intempestivos, o prazo decadencial tem como termo inicial o último dia do respectivo prazo recursal, ou seja, 8⁄4⁄03, para impugnar a decisão que declarou a litisconsorte habilitada no certame e 13⁄11⁄08 para impugnar a decisão que a excluiu do certame.

Alega que os recursos administrativos interpostos pela impetrante são intempestivos, pois a decisão que declarou a litisconsorte habilitada no certame foi publicada em 31⁄3⁄03 e apenas outras empresas interessadas recorreram dessa decisão, tendo os respectivos recursos sido indeferidos em 13⁄4⁄07. Já a decisão que excluiu...

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