Acórdão nº AgRg no Ag 1316555 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no Ag 1316555 / SP
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.555 - SP (2010⁄0104995-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF⁄SP
ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.A.A.
ADVOGADO : RAPHAEL ARCARI BRITO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889⁄MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25⁄9⁄2006, firmou entendimento no sentido de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

  2. Para a inscrição do técnico no Conselho Regional de Farmácia, é necessária sua formação em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei 5.692⁄71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e a habilitação para o prosseguimento de estudos em grau superior.

  3. Agravo não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.555 - SP (2010⁄0104995-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF⁄SP
    ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.A.A.
    ADVOGADO : RAPHAEL ARCARI BRITO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF⁄SP contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por: (a) ausência de violação dos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC; (b) estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de os técnicos em farmácia se inscreverem nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais.

    Em agravo regimental, sustenta o recorrente que, ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, além do farmacêutico, somente o prático ou o oficial de farmácia podem, excepcionalmente, assumir a responsabilidade técnica por drogaria, desde que observados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 28, § 2º, alínea "a", do Decreto 74.140⁄74.

    Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial interposto.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.555 - SP (2010⁄0104995-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889⁄MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25⁄9⁄2006, firmou entendimento no sentido de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

  5. Para a inscrição do técnico no Conselho Regional de Farmácia, é necessária sua formação em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei 5.692⁄71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e a habilitação para o prosseguimento de estudos em grau superior.

  6. Agravo não provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

    Conforme relatado, requer a agravante a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial, sob o argumento de que, além do farmacêutico, somente o prático ou o oficial de farmácia podem, excepcionalmente, assumir a responsabilidade técnica por drogaria, desde que observados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 28, § 2º, alínea "a", do Decreto 74.140⁄74 (fls. 254⁄263e).

    Sem razão, entretanto.

    A decisão agravada não merece reparo, pois examinou todos os pontos alegados no recurso, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, litteris (fls. 243⁄250e):

    Inicialmente, não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533⁄RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21⁄6⁄04; AgRg no Ag 552.513⁄SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17⁄5⁄04; EDcl no AgRg no REsp 504.348⁄RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8⁄3⁄04; REsp 469.334⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5⁄5⁄03; AgRg no Ag 420.383⁄PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29⁄4⁄02.

    De fato, ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide. Não há confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CONTRA-RAZÕES. ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IPTU. PROGRESSIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

  7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    (...)

  8. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag 605.832⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21⁄11⁄05)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE 38 E 45⁄86. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.

    (...)

  9. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, mas tão-somente meio de sanar vício na decisão embargada que revelem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não significa decisão omissa, passível de impugnação via embargos declaratórios.

  10. Recurso da Fazenda Nacional provido e improvidos os demais. (REsp 588.941⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15⁄8⁄05)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

    1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.

    2 - A argüição de nulidade do anterior negócio jurídico não afeta a nova composição havida entre as partes na confissão de dívida, pois 'a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável' (art. 153 do CC⁄1916). Precedentes.

    3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 934.984⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 3⁄3⁄08)

    Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889⁄MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado no DJ de 25⁄9⁄06, firmou entendimento de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

    Cumpre transcrever a ementa do referido acórdão:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

  11. O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas.

  12. Consectariamente, nas questões inerentes à inscrição nos Conselhos Profissionais, esses cânones devem informar a atuação dos...

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